Mesmo com a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho para todas as empresas em Portugal, muitos trabalhadores desconhecem o alcance real desta proteção e as responsabilidades que implica para empregadores e independentes.
Este seguro garante assistência médica, hospitalar e compensações financeiras em caso de acidente durante o horário laboral ou no trajeto entre casa e trabalho, incluindo situações de teletrabalho.
Obrigações legais de empregadores e independentes
De acordo com o site especializado em economia e finanças, Ekonomista, o seguro de acidentes de trabalho passou a ser obrigatório para todas as entidades empregadoras desde 1913, abrangendo empresas de qualquer dimensão e trabalhadores de todas as categorias.
Anos mais tarde, a lei alargou a obrigação aos trabalhadores independentes, garantindo-lhes condições de proteção semelhantes às dos trabalhadores por conta de outrem. A Constituição da República Portuguesa consagra que todos os trabalhadores têm direito à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.
Todos os trabalhadores por conta de outrem têm um seguro obrigatório, pago pelo empregador. A ausência desta contratação constitui uma contraordenação muito grave, e a empresa assume todas as despesas decorrentes do acidente, podendo recorrer ao seu património se necessário.
No caso dos trabalhadores independentes, o seguro também é obrigatório, excetuando aqueles cuja produção destina-se exclusivamente ao uso próprio e do agregado familiar. O valor da remuneração considerado para o cálculo do seguro é definido pelo trabalhador, mas não pode ser inferior a catorze vezes o salário mínimo nacional.
Acidentes cobertos pelo seguro
O seguro cobre acidentes ocorridos no local de trabalho, durante o horário laboral, ou nos trajetos habituais, incluindo deslocações para refeições ou locais de pagamento da retribuição, assim como situações autorizadas fora do local ou horário normal de trabalho.
Trabalhadores em teletrabalho também estão protegidos, desde que o acidente aconteça no local comunicado à entidade empregadora e durante o exercício das funções, conforme a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
A entidade empregadora deve comunicar o acidente à seguradora no prazo de 24 horas após tomar conhecimento, enquanto o trabalhador ou representante deve informar o empregador até 48 horas após o sinistro, salvo impedimentos devidamente comprovados.
Prestações garantidas pelo seguro
As prestações do seguro dividem-se em espécie e em dinheiro. As primeiras abrangem todos os cuidados médicos, hospitalares, farmacêuticos e de reabilitação, incluindo transporte, alojamento e assistência psíquica quando necessário.
As compensações financeiras dependem do grau de incapacidade, podendo ser temporária, parcial ou absoluta, e incluem pensões vitalícias em caso de incapacidade permanente ou morte, calculadas em função da retribuição e do grau de parentesco dos beneficiários.
Estas indemnizações visam restituir a capacidade de trabalho ou assegurar apoio aos familiares do trabalhador.
Informação e cessação do contrato
Antes da contratação, a seguradora deve prestar todas as informações sobre riscos cobertos, exclusões, cálculo das prestações, formas de pagamento e mecanismos de reclamação, garantindo que o tomador do seguro compreenda plenamente as condições do contrato.
O contrato de seguro pode cessar por revogação, caducidade, denúncia ou resolução, mediante acordo ou justa causa, produzindo efeitos às 24 horas do dia em que seja formalmente comunicado.
Segundo o Ekonomista, este enquadramento legal reforça a importância de conhecer todos os direitos e deveres relacionados com o seguro de acidentes de trabalho, evitando lacunas que possam comprometer a proteção do trabalhador e a responsabilidade do empregador.
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