Há fases da vida profissional em que compensa ajustar ritmos, planear a transição e preservar estabilidade. O ordenamento jurídico português prevê mecanismos para reduzir a atividade sem quebrar a ligação ao emprego, salvaguardando rendimento e proteção social, como é caso da pré-reforma.
A pré-reforma é um desses mecanismos. Distingue-se da reforma antecipada porque não dá acesso à pensão de velhice antes da idade legal. Em vez disso, permite que o trabalhador, mediante acordo escrito com a entidade patronal, reduza o horário ou suspenda a prestação de trabalho e passe a receber uma remuneração mensal de pré-reforma. Está acessível, em regra, a quem tenha 55 anos ou mais, de acordo com o site especializado em economia Ekonomista.
Funcionários públicos e abrangência legal
O regime também se aplica aos trabalhadores do setor público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). Em qualquer dos setores, o acesso depende sempre de acordo entre as partes.
Modalidades possíveis e efeitos básicos
Existem duas modalidades. Na redução do horário, o trabalhador continua a exercer funções com carga horária inferior e mantém, em geral, a totalidade dos direitos de Segurança Social. Na suspensão total do trabalho, cessa a prestação de trabalho e o trabalhador perde acesso a subsídios de doença, desemprego e parentalidade, recebendo ainda assim a remuneração acordada de pré-reforma.
Como obter e o que tem de constar do acordo
O processo é simples. Após assinatura, a entidade patronal entrega o acordo na Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações do mês em que a pré-reforma entra em vigor.
O acordo deve ser escrito e assinado, contendo a identificação e assinatura de ambas as partes, a data de início da situação, o valor mensal da pré-reforma e a organização do tempo de trabalho se houver redução da prestação.
Quanto se recebe e como se atualiza
A remuneração de pré-reforma deve situar-se entre 25% do último salário e 100% desse salário. Se, durante a pré-reforma, houver aumentos salariais que seriam devidos no regime a tempo inteiro, a quantia de pré-reforma é atualizada na mesma proporção, salvo disposição em contrário no acordo.
Contribuições e direitos na Segurança Social
As contribuições continuam a ser pagas pelo trabalhador e pela empresa, tendo por base o salário anterior à pré-reforma.
Quando há redução de horário, mantêm-se as taxas que vigoravam antes do acordo. Quando há suspensão total, aplica-se uma taxa total de 26,9%, repartida por 18,3% da entidade empregadora e 8,6% do trabalhador. O trabalhador pode confirmar os registos na Segurança Social Direta.
Incumprimento do pagamento e consequências
Se a entidade patronal não pagar a quantia acordada por mais de 30 dias, o trabalhador pode retomar a atividade a tempo inteiro sem perda de antiguidade ou resolver o contrato com direito a indemnização. Essa indemnização corresponde ao total das prestações de pré-reforma vincendas até à idade legal da reforma, sem atualizações.
A pré-reforma é compatível com o exercício de outra atividade remunerada, desde que respeitados eventuais deveres de exclusividade ou concorrência previstos no contrato ou na lei, refere ainda a mesma fonte.
Quando termina
O regime cessa quando o trabalhador atinge a idade legal de acesso à pensão de velhice ou quando requer a reforma por invalidez. Pode também terminar com o regresso ao regime normal de trabalho ou com a cessação do contrato.
Em síntese, de acordo com o Ekonomista, a pré-reforma funciona como uma ponte segura para a fase final da carreira, permitindo reduzir ou suspender a atividade com remuneração acordada, contributividade assegurada e regras claras quanto a direitos, deveres e término do regime.
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