Perder um cartão bancário ou descobrir que foi roubado pode tornar-se ainda mais preocupante quando surgem compras que o titular não reconhece. Porém, quando as operações não autorizadas acontecem antes de o banco ser avisado, o cliente não tem necessariamente de suportar todo o dinheiro movimentado. Segundo o Banco de Portugal, existe, em regra, um limite máximo de responsabilidade de 50 euros.
Nas situações de perda, roubo, furto ou apropriação indevida do cartão, o titular deve comunicar imediatamente o sucedido ao respetivo emitente, assim que tenha conhecimento. A proteção relativa às operações anteriores à comunicação está prevista no artigo 115.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Compras podem valer centenas de euros e cliente suportar apenas 50 euros
O valor das compras realizadas por terceiros não determina automaticamente o prejuízo final do titular. Nas situações abrangidas pela regra geral, a responsabilidade fica limitada a 50 euros, dentro do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao cartão. Este é um teto, não uma quantia que todos os clientes tenham obrigatoriamente de perder, conforme resulta do artigo 115.º.
O mesmo artigo prevê situações em que o titular pode não suportar qualquer perda, nomeadamente quando não pudesse ter detetado o desaparecimento ou a apropriação do cartão antes do pagamento. Também afasta aquela responsabilidade quando a perda tenha sido causada por trabalhadores, agentes ou outras entidades que atuem por conta do prestador.
Existe ainda uma proteção quando o prestador não exige autenticação forte do cliente: nesse caso, o titular não suporta as perdas das operações não autorizadas, salvo se tiver agido fraudulentamente.
Há situações em que pode perder mais de 50 euros
Se o cliente tiver atuado fraudulentamente ou incumprido deliberadamente os seus deveres, poderá ser responsabilizado pela totalidade das perdas daí resultantes. Entre essas obrigações estão utilizar o cartão de acordo com as condições aplicáveis e comunicar o desaparecimento ou a utilização não autorizada logo que tenha conhecimento, sem atraso injustificado. É o que esclarece o Banco de Portugal na informação sobre os direitos e deveres dos titulares de cartões.
A negligência grave também pode afastar o limite de 50 euros. Nesse cenário, o titular pode ter de suportar perdas superiores, até ao saldo disponível ou à linha de crédito, considerando as circunstâncias concretas e os dispositivos de segurança envolvidos, segundo a mesma fonte.
Contudo, essa responsabilidade não se presume apenas porque o cartão foi utilizado. O artigo 113.º determina que o prestador apresente elementos que demonstrem fraude, incumprimento deliberado ou negligência grosseira do cliente. O simples registo da utilização do cartão não demonstra necessariamente que o titular autorizou a operação ou teve um daqueles comportamentos.
Depois de avisar o banco a regra muda
A rapidez da comunicação torna-se, por isso, particularmente importante. Depois de o emitente ser informado de que o cartão foi perdido, roubado, furtado ou utilizado indevidamente, o titular deixa, em regra, de responder pelas novas utilizações não autorizadas. Conforme explica o Banco de Portugal, a exceção é a atuação fraudulenta do próprio cliente.
Compete ao prestador impedir novas utilizações após a comunicação e manter meios adequados para receber estes avisos a qualquer momento. Se não disponibilizar esses meios, o artigo 115.º também afasta a responsabilidade do cliente pelas perdas, salvo em caso de fraude do próprio.
Banco deve reembolsar rapidamente, salvo a exceção prevista na lei
Há outra regra relevante quando o cliente contesta uma operação. O prestador deve reembolsar, ainda que provisoriamente, o montante da operação alegadamente não autorizada, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento da situação ou à comunicação do cliente. O artigo 114.º estabelece o dever de reembolso imediato, fixando aquele momento como prazo máximo.
A instituição pode não cumprir esse prazo quando tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude por parte do próprio cliente. Porém, tem de comunicar esses motivos por escrito às autoridades judiciárias dentro do mesmo prazo. Não basta, portanto, invocar genericamente a necessidade de investigar. Sempre que haja lugar ao reembolso, a conta deve ser reposta na situação em que estaria se a operação não autorizada não tivesse ocorrido.
Não deve esperar para comunicar movimentos suspeitos
O Banco de Portugal recomenda que os titulares consultem regularmente os movimentos dos cartões e contactem imediatamente a instituição quando encontrem uma operação que não reconheçam. A comunicação deve igualmente ser feita assim que seja detetado o desaparecimento do cartão ou existam suspeitas de clonagem ou falsificação.
As operações não autorizadas ou incorretamente executadas devem ser comunicadas logo que sejam conhecidas, sem atraso injustificado e, em regra, até 13 meses depois do débito. Segundo o artigo 112.º, este prazo máximo não se aplica quando o prestador não tenha fornecido ou disponibilizado as informações legalmente exigidas sobre a operação.
Os 13 meses não são, por isso, uma autorização para adiar o aviso ao banco. Bloquear o cartão e comunicar rapidamente o sucedido permite impedir novas compras e pode ser determinante para limitar o prejuízo que ficará a cargo do cliente.
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