Os parques de estacionamento dos centros comerciais são frequentemente vistos como espaços “privados”, o que leva muitos condutores a acreditar que as regras do Código da Estrada não se aplicam. Em Portugal, sempre que estes parques estejam abertos ao público, o Código da Estrada (CE) aplica-se e as infrações podem dar origem a coimas.
O enquadramento legal começa logo no artigo 1.º do CE, que define como vias equiparadas a vias públicas todas as vias do domínio privado que estejam abertas ao trânsito público. É exatamente o caso da maioria dos parques de estacionamento de centros comerciais, supermercados e grandes superfícies.
Além disso, o artigo 2.º estabelece que as suas normas se aplicam não apenas às vias públicas, mas também às vias do domínio privado abertas ao trânsito público, em tudo o que não esteja especialmente regulado por legislação própria, de acordo com o portal especializado em formação rodoviária Segurança Rodoviária.
Quem pode fiscalizar estes espaços
Nos termos do artigo 170.º do CE e da legislação complementar, a fiscalização do cumprimento das normas rodoviárias compete às forças de segurança. Assim, a PSP, a GNR e a Polícia Municipal podem fiscalizar parques de estacionamento de centros comerciais sempre que estejam abertos ao público, refere a mesma fonte.
Em matéria de estacionamento, sobretudo em espaços sob jurisdição municipal, a fiscalização/coima é feita pelas autoridades competentes.
O que isto significa na prática
Sempre que um parque de estacionamento permita o acesso livre a qualquer condutor, as regras de circulação são as mesmas da estrada. A sinalização vertical e horizontal tem de ser respeitada, bem como os sentidos de circulação, as regras de prioridade e todas as normas relativas à paragem e ao estacionamento.
Ignorar um sinal de stop, circular em contramão ou estacionar em local proibido dentro de um parque aberto ao público constitui uma infração rodoviária prevista no CE, tal como se acontecesse na via pública.
Estacionamento indevido também é infração legal
O artigo 48.º do CE estabelece regras gerais de paragem/estacionamento e inclui um dever de estacionar em locais destinados, quando estes existam. Já o artigo 50.º identifica situações de estacionamento proibido, como impedir a circulação, bloquear acessos, rampas, saídas ou ocupar passadeiras. Já o artigo 49.º fala sobre proibição de paragem ou estacionamento.
O estacionamento em lugares reservados, quando devidamente sinalizados, é igualmente proibido nos termos do CE, de acordo com a mesma fonte. No caso específico dos lugares destinados a pessoas com mobilidade reduzida, o uso indevido é sancionável quando o veículo não exibe o respetivo dístico legal, podendo a multa variar entre 60 e 300 euros, juntamente com perda de pontos na carta de condução e inibição de conduzir, de acordo com o Automóvel Club de Portugal (ACP).
Circulação e prioridades dentro dos parques
As regras de prioridade previstas no artigo 30.º do CE aplicam-se igualmente dentro dos parques de estacionamento abertos ao público. Isto inclui o respeito pela sinalização de prioridade, cedência de passagem e sinais de stop. No entanto, dentro de parques e zonas de estacionamento há artigos próprios, como o artigo 70.º, que trata das regras gerais e prevê reserva de lugares, incluindo para veículos que transportem pessoas com deficiência. Já o artigo 71.º trata do estacionamento proibido em parques e zonas de estacionamento, com coimas previstas.
Circular em contramão ou ignorar a sinalização interna pode dar origem a coimas e, em alguns casos, à perda de pontos na carta de condução, se a infração estiver tipificada dessa forma.
Bloqueamento e reboque do veículo
O CE prevê ainda, nos seus artigos relativos à imobilização e remoção de veículos, o bloqueamento ou reboque sempre que o veículo esteja estacionado de forma abusiva, constitua perigo para a segurança ou provoque grave perturbação à circulação, situações frequentes em parques muito congestionados.
Regras internas não substituem o Código da Estrada
Alguns parques impõem regras próprias, como limites de tempo ou validação obrigatória do ticket. O incumprimento dessas regras pode originar cobranças adicionais ou penalizações contratuais, mas isso é diferente de uma coima rodoviária.
A coima do CE só existe quando há uma infração legalmente prevista e fiscalizada por entidade competente, de acordo com o Segurança Rodoviária.
Em termos simples, a lei não deixa margem para dúvidas: se o parque do centro comercial está aberto ao público, conduzir e estacionar ali implica cumprir o CE.
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