Uma decisão recente do Tribunal Superior de Justiça de La Rioja (TSJ La Rioja) voltou a colocar no centro do debate o acesso à pensão de viuvez em situações de união de facto (“pareja de hecho”), quando existe um casamento anterior que só foi dissolvido já perto da data do falecimento.
O caso ganhou relevo por contrariar o entendimento inicial da Segurança Social espanhola, que recusou o pedido por considerar que a requerente mantinha vínculo matrimonial com um terceiro dentro dos dois anos anteriores à morte do companheiro.
Segundo a informação constante do processo, partilhada pelo Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos laborais e legais, a mulher solicitou a pensão de viuvez a 4 de março de 2024, mas o Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) indeferiu o pedido por resolução de 12 de abril, por entender que essa circunstância inviabilizava o cumprimento dos requisitos legais.
A requerente tinha sido casada desde 1991, foi legalmente separada em 2000 e divorciou-se em 2022. Entretanto, vivia com o companheiro desde, pelo menos, 2012, tendo inscrito a união como “pareja de hecho” a 31 de janeiro de 2020. Quando o companheiro faleceu, em fevereiro de 2024, avançou com o pedido de pensão, que acabou por ser recusado administrativamente e, depois, discutido em tribunal.
Tribunal considerou que a convivência anterior ao divórcio também pode contar
Inconformada, a requerente avançou para tribunal. Numa primeira fase, o Juzgado de lo Social n.º 1 de Logroño deu-lhe razão e revogou a recusa do INSS. A Segurança Social recorreu, insistindo que, ao abrigo do artigo 221.2 da Lei Geral da Segurança Social, existiria um impedimento matrimonial que impediria contar como válidos os anos de convivência relevantes para o reconhecimento do direito.
TSJ La Rioja rejeita interpretação “excessivamente restritiva”
O Tribunal Superior de Justiça de La Rioja manteve a decisão e rejeitou o recurso. Para os juízes, a lei exige dois requisitos distintos e simultâneos para a pensão por via de união de facto: (i) convivência estável e ininterrupta por, pelo menos, cinco anos antes do falecimento e (ii) formalização da união por registo ou documento público com, pelo menos, dois anos de antecedência.
O tribunal sublinhou, de acordo com o Noticias Trabajo, que o legislador não impõe que todo o período de convivência decorra sem qualquer impedimento matrimonial, bastando que esse impedimento esteja resolvido no momento do falecimento.
Na mesma linha, considerou que o registo como “pareja de hecho”, realizado antes do divórcio, não fica automaticamente invalidado, desde que, à data da morte, o vínculo matrimonial anterior já estivesse extinto. Para o TSJ, exigir que os cinco anos tivessem decorrido integralmente sem esse vínculo seria introduzir uma restrição não prevista na lei.
A decisão conta com voto particular e não é definitiva: foi interposto recurso de cassação para unificação de doutrina para o Tribunal Supremo.
E em Portugal?
Em Portugal, o enquadramento é diferente, mas há princípios comparáveis. A Lei n.º 7/2001 define a união de facto como a situação de duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos e estabelece impedimentos aos seus efeitos jurídicos, incluindo o casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens.
Quanto à contagem do tempo e ao peso do estado civil, a resposta pode depender do caso concreto e da prova disponível.
Ainda assim, a jurisprudência tem apontado que, para a produção de efeitos jurídicos, o ponto crítico é a situação no momento em que a união juridicamente relevante termina (por exemplo, por morte), não sendo necessariamente exigido que a pessoa esteja “não casada” há pelo menos dois anos desde que, nessa data, já não subsista o impedimento.
Leia também: Segurança Social vai suspender estas pensões em 2026 a quem não cumprir estes requisitos até esta data
















