A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos continua a ser subvalorizada em Portugal, mas a lei é clara e os tribunais têm vindo a reforçar esse princípio. Um caso analisado pelo Tribunal da Relação de Guimarães tornou novamente visível este dever legal, depois de uma filha que recebia apenas o salário mínimo ter sido obrigada a pagar uma pensão mensal à mãe idosa. O desfecho confirmou que, perante determinadas condições, os filhos podem mesmo ter de assegurar parte das despesas dos pais. O caso voltou a ganhar destaque depois de ser divulgado pela CNN Portugal, que sublinhou a complexidade emocional e jurídica destas situações.
A decisão enquadra‑se no regime previsto no artigo 1874.º do Código Civil, que estabelece um dever mútuo de respeito, auxílio e assistência entre pais e filhos, e no princípio constitucional de proteção da família e solidariedade familiar consagrado no artigo 67.º da Constituição.
Na análise dos juízes, a avaliação deste tipo de pedidos deve sempre resultar da conjugação entre a necessidade do beneficiário e a capacidade económica de quem é chamado a prestar alimentos, de acordo com o critério definido no artigo 2004.º do Código Civil.
Uma pensão para a mãe dividida entre os filhos
De acordo com a CNN Portugal e com o resumo do acórdão, o caso envolvia uma mãe de 81 anos, com incapacidade permanente global de 74% e necessitando de auxílio de terceiros, residente num lar cuja mensalidade ascendia a 550 euros, valor muito acima da pensão de 372,59 euros que recebia. A estes custos somavam‑se despesas mensais de cerca de 25,50 euros em medicação.
A idosa tinha cinco filhos e intentou uma ação pedindo 285 euros mensais a título de alimentos. O tribunal fixou, porém, a pensão em 202 euros mensais e, segundo o acórdão da Relação de Guimarães, condenou quatro dos filhos a pagarem esse valor em partes iguais, 50,50 euros por mês cada um, absolvendo uma das filhas por falta de condições económicas para contribuir.
A filha que recorreu da decisão trabalhava num restaurante e recebia o salário mínimo. Em 2018, altura em que o processo foi apreciado, auferia 580 euros brutos mensais, cerca de 516,20 euros líquidos. Após contabilizados os seus encargos, sobravam‑lhe pouco mais de 186 euros por mês.
Ainda assim, o tribunal considerou que devia contribuir, tendo em conta que vivia com o filho e a nora, com quem partilhava despesas. Os magistrados concluíram também que o seu subsídio de refeição não fora incluído no cálculo inicial da sua capacidade económica.
Segundo a publicação, os juízes reiteraram que a avaliação deve sempre resultar de uma ponderação equilibrada entre as necessidades do idoso e as possibilidades reais do filho, aplicando o chamado “binómio necessidade da autora / possibilidade do réu” consagrado no Código Civil.
Vergonha, abandono e famílias que chegam ao limite
A advogada citada pela CNN Portugal sublinhou que estes pedidos estão a tornar‑se mais frequentes, ainda que exista vergonha entre muitos idosos em avançar com ações judiciais contra os próprios filhos. Na sua experiência, estes processos raramente têm origem na ideia de retribuição dos anos dedicados à educação dos filhos. Surgem antes de mágoas acumuladas, abandono ou ruturas prolongadas.
O perfil típico dos idosos que avançam com estas ações revela pessoas com algum grau de escolaridade e vida citadina, cujo rendimento diminui de forma significativa com a reforma ou após a morte do cônjuge.
Para que o tribunal aceite o pedido, é necessário demonstrar a insuficiência económica do idoso e a capacidade financeira do filho. Já no caso de filhos com rendimentos suficientes que se recusem a prestar apoio, pode mesmo avançar uma penhora sobre salários ou contas bancárias, se não cumprirem a decisão judicial.
Contexto adicional: o que diz a lei portuguesa
A obrigação de alimentos aos pais está prevista no Código Civil e cobre situações em que estes não conseguem assegurar a própria subsistência. O direito a alimentos depende da demonstração de necessidade por parte do progenitor e da possibilidade económica dos filhos, sendo que a contribuição deve ser proporcional aos rendimentos de cada um.
Esta prestação pode ser revista sempre que haja alterações significativas na capacidade económica das partes ou nas necessidades do beneficiário. Para os tribunais, a prioridade é garantir a dignidade dos idosos e evitar situações de desproteção, complementando, através da solidariedade familiar, aquilo que as prestações públicas nem sempre conseguem assegurar.
















