Uma neta levou a avó a tribunal por considerar que o que recebeu da herança do avô não respeitava o valor mínimo garantido por lei. A Justiça deu-lhe razão e confirmou que a avó, herdeira universal, terá de pagar 186.503,21 euros a título de suplemento da legítima. O Infobae refere que a neta reclamou esta quota na qualidade de sucessora do pai, já falecido.
De acordo com o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, o caso foi analisado pela Audiência Provincial de Barcelona, que confirmou a decisão da primeira instância e concluiu que o imóvel atribuído à neta no testamento não cobria integralmente o montante a que tinha direito ao abrigo do Código Civil da Catalunha.
Um imóvel não chegou para cumprir a legítima
A neta tinha sido beneficiada no testamento do avô com a atribuição de uma habitação. No entanto, entendeu que o valor desse bem ficava aquém da quota mínima que a lei lhe assegura enquanto legitimária.
Segundo a publicação, a ação foi intentada ao abrigo do artigo 451-10 do Código Civil da Catalunha, que permite reclamar o chamado suplemento de legítima sempre que o montante recebido seja inferior ao mínimo legalmente previsto. A avó, designada herdeira universal, ficou responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 451-15 do mesmo diploma.
O tribunal de primeira instância deu parcialmente razão à neta e fixou o valor do suplemento em 186.503,21 euros, absolvendo os restantes familiares por falta de legitimidade passiva. Tanto a neta como a avó recorreram da decisão.
O valor da herança já tinha sido aceite
A Audiência Provincial confirmou integralmente a sentença anterior. Segundo o Noticias Trabajo, os juízes recordaram que a legítima deve ser calculada tendo por referência o valor dos bens à data da morte do autor da herança, conforme as regras do Código Civil da Catalunha, onde a legítima corresponde, em termos globais, a um quarto da base de cálculo.
No processo em causa, a escritura pública de aceitação da herança fixava o valor do património em 3.850.451,41 euros. Foi esse montante que serviu de referência para determinar a parte mínima da neta.
Durante o recurso, as partes tentaram sustentar avaliações distintas através de relatórios periciais. A avó procurou reduzir o valor global da herança e aumentar o valor do imóvel recebido pela neta, de modo a diminuir o suplemento a pagar. Já a neta defendia que o bem herdado estava longe de atingir o mínimo legal.
Contudo, explica a mesma fonte, o tribunal aplicou a doutrina dos atos próprios, prevista no artigo 111-8 do Código Civil da Catalunha. Como ambas as partes tinham aceite voluntariamente os valores constantes na escritura e não tinham impugnado o documento por erro nem demonstrado a existência de bens omitidos, não poderiam agora afastar-se dessa base de cálculo.
Venda posterior reforçou avaliação inicial
Os juízes também recusaram rever o valor do imóvel herdado e das participações numa sociedade familiar. A habitação foi vendida pouco tempo depois por um valor muito próximo do que constava na escritura, o que reforçou a correção da avaliação inicial.
Perante estes elementos, a Audiência Provincial confirmou a condenação da avó ao pagamento de 186.503,21 euros, acrescidos de juros, que, no suplemento de legítima, contam em regra desde a reclamação em tribunal.
A decisão, no entanto, ainda não transitou em julgado. De acordo com o Noticias Trabajo, poderia ser interposto recurso de cassação, nomeadamente para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha quando estejam em causa normas de direito civil catalão, sem prejuízo das vias previstas para o Tribunal Supremo consoante os fundamentos.
O caso volta a colocar em destaque a importância da legítima no direito sucessório espanhol e o peso jurídico das avaliações aceites no momento da partilha. Quando os valores são formalmente assumidos em escritura pública e não são impugnados nos termos legais, a possibilidade de os reabrir mais tarde tende a ficar mais limitada.
E em Portugal?
Em Portugal, o regime da legítima também está protegido por lei no Código Civil. São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A percentagem da legítima varia: em caso de concurso entre cônjuge e filhos, é de dois terços da herança; não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade se existir um só filho, ou de dois terços se existirem dois ou mais.
O testador não pode dispor livremente dessa quota, sob pena de os herdeiros legitimários poderem pedir a redução das liberalidades que ofendam a legítima, na medida necessária ao seu preenchimento. Na prática, a lógica aproxima-se do que em direito catalão é tratado como suplemento de legítima, embora com enquadramento e instrumentos processuais próprios.















