Um trabalhador foi despedido enquanto se encontrava de baixa por ansiedade e stress, depois de ter sido visto a realizar tarefas num bar ligado à sua companheira. Ainda assim, a Justiça considerou o despedimento improcedente, obrigando a empresa a readmiti-lo ou, em alternativa, a pagar uma indemnização de 84.492 euros.
O caso foi analisado pelo Tribunal Superior de Justiça de Aragão, que confirmou a decisão de primeira instância e afastou a validade do despedimento disciplinar, embora tenha rejeitado o pedido de nulidade por discriminação.
De acordo com o portal espanhol Noticias Trabajo, que identifica a decisão como a sentença n.º 000152/2026, o trabalhador exercia funções como motorista de autocarro desde janeiro de 2000 e encontrava-se de baixa médica desde 13 de maio de 2024, devido a sintomatologia ansioso-depressiva ligada a problemas familiares e stress laboral.
O que levou ao despedimento
A empresa decidiu avançar com um processo disciplinar depois de um relatório de detetives ter identificado o trabalhador em várias ocasiões no bar da sua companheira, em Saragoça. Segundo as mesmas fontes, o relatório descreve episódios em que o trabalhador entrou na cozinha e no armazém do estabelecimento com ferramentas, além de ter participado na reparação de um toldo, utilizando uma escada e equipamento durante cerca de uma hora a uma hora e meia. Para a entidade patronal, estas atividades configuravam uma infração grave, prevista no contrato coletivo, por alegadamente exercer atividade durante a baixa médica.
A empresa defendeu que as tarefas realizadas eram incompatíveis com a situação de incapacidade e que demonstravam capacidade para desempenhar a função de motorista. De acordo com o Noticias Trabajo, chegou mesmo a argumentar que, se o trabalhador conseguia executar tarefas físicas e técnicas, também poderia conduzir um autocarro. Já a defesa do trabalhador apresentou uma leitura diferente, sustentando que se tratava de uma ajuda pontual no bar explorado pela companheira e que a baixa tinha origem psicológica e não física.
O critério do tribunal
O Tribunal Superior de Justiça de Aragão analisou o caso com base num princípio que a própria decisão sublinha: nem toda a atividade realizada durante uma baixa médica justifica, por si só, um despedimento disciplinar. Segundo o Noticias Trabajo e a La Razón, o essencial era perceber se a conduta em causa comprometia a recuperação do trabalhador ou se demonstrava que este já estava apto a regressar ao trabalho.
No caso concreto, o tribunal concluiu que as tarefas realizadas não tinham impacto relevante na recuperação nem eram comparáveis às exigências da função de motorista de autocarro.
Uma atividade considerada pontual
A decisão judicial teve em conta que o trabalhador não estava a exercer funções regulares no bar, nem a atender clientes. De acordo com as mesmas fontes, tratou-se de uma intervenção limitada, associada a um estabelecimento ligado à companheira, o que afastou a ideia de verdadeira prestação de trabalho por conta própria ou alheia.
Além disso, o facto de a baixa estar relacionada com uma patologia psíquica foi determinante para a avaliação da compatibilidade das atividades. Apesar de ter dado razão ao trabalhador quanto à improcedência do despedimento, o tribunal rejeitou a tese de nulidade por discriminação.
Segundo o Noticias Trabajo, o trabalhador alegava que o despedimento estava relacionado com a sua situação de baixa prolongada, invocando a violação do artigo 14.º da Constituição espanhola, do Estatuto dos Trabalhadores e da Lei 15/2022, sobre igualdade de tratamento e não discriminação. No entanto, o tribunal considerou que a empresa apresentou uma justificação concreta e objetiva para a decisão, o que afastou a presunção de discriminação.
O que a empresa terá de fazer
Com esta decisão, a empresa fica obrigada a escolher entre duas opções: readmitir o trabalhador, pagando os salários entretanto vencidos, ou avançar com o pagamento de uma indemnização de 84.492 euros.
De acordo com o artigo 56.º do Estatuto dos Trabalhadores espanhol, esta solução é a regra nos casos em que o despedimento é considerado improcedente. Já a nulidade do despedimento, prevista no artigo 55.º, teria como efeito a readmissão imediata com pagamento dos salários deixados de receber.
O caso reforça a ideia de que a avaliação das situações de baixa médica deve ser feita de forma concreta, tendo em conta o tipo de doença, a natureza das atividades realizadas e o impacto real na recuperação do trabalhador.
E em Portugal?
No contexto jurídico português, uma situação deste tipo enquadra-se, desde logo, nas regras do Código do Trabalho sobre despedimento por facto imputável ao trabalhador. O artigo 351.º exige um comportamento culposo de gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Ao mesmo tempo, a baixa médica não impede por si só qualquer despedimento, mas também não basta, só por si, para o justificar. Se o despedimento vier a ser declarado ilícito, o empregador pode ser condenado, nos termos dos artigos 389.º e 391.º do Código do Trabalho, a reintegrar o trabalhador ou a pagar uma indemnização em substituição da reintegração, além das retribuições intercalares.
Já no plano da Segurança Social, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 determina que o direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário retoma ou exerce atividade profissional durante o período de incapacidade temporária.
Em suma, tanto em Espanha como em Portugal, não é qualquer atividade desenvolvida durante a baixa que basta para legitimar um despedimento. O que conta, em tribunal, é saber se essa conduta revela fraude, prejudica a recuperação do trabalhador ou demonstra, de forma consistente, que ele já está apto para regressar ao posto de trabalho.
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