Nem sempre as decisões administrativas são definitivas, sobretudo quando se prova que um erro técnico ou processual alterou o desfecho de um pedido. Foi o que aconteceu com uma viúva espanhola que conseguiu na justiça o direito a receber duas pensões de viuvez em simultâneo, depois de anos de recurso contra a Segurança Social.
O Tribunal Superior de Justiça de Madrid (TSJM) deu razão à mulher, anulando a decisão do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS), que tinha recusado o pagamento da segunda pensão por considerar ambas incompatíveis.
De acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, a sentença reconhece que houve um erro “fatal” de notificação que invalidou todo o processo, obrigando o Estado a pagar os valores em atraso desde 2014.
Erro de notificação mudou o rumo do processo
A viúva já recebia uma pensão do Regime Geral e requereu outra ao abrigo de Clases Pasivas, invocando períodos de serviço distintos do falecido.
Em regra, a compatibilidade entre pensões de diferentes regimes é possível quando não há sobreposição de períodos nem duplicidade de cobertura, conforme o Real Decreto 691/1991.
Segundo a mesma fonte, a Administração tinha quatro meses para decidir e notificar. Foi proferida resolução no prazo, mas enviada para a morada errada, não interrompendo o prazo legal; esgotado o prazo sem notificação válida, operou o silêncio positivo.
Tribunal dá razão à viúva
O TSJM considerou ineficaz a notificação enviada para endereço desatualizado e entendeu que, não tendo havido notificação válida no prazo, a requerente adquiriu o direito por silêncio administrativo positivo, ordenando a emissão do respetivo certificado e o pagamento retroativo.
De acordo com a mesma fonte, a sentença confirmou que o silêncio administrativo foi válido e ordenou que a Administração emitisse o respetivo certificado, reconhecendo o direito da mulher às duas pensões. O tribunal foi claro: “o envio para um domicílio errado provoca a invalidez das notificações e impede que estas interrompam o prazo administrativo”.
Que diz a lei?
O enquadramento geral está no artigo 24.º da Lei 39/2015 (silêncio estimativo como regra em pedidos do interessado), e, no domínio de Clases Passivas, há normas setoriais com prazo de 4 meses e efeito estimativo quando não há decisão notificada em tempo, nomeadamente o Real Decreto n.º 710/2009, artigos 6.º e 14.º
A gestão das pensões do Regime Geral cabe ao INSS, e a das Clases Pasivas à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas (Ministério das Finanças). Neste caso, tratou‑se de compatibilizar prestações de dois regimes distintos, ponto que o acórdão reconhece em benefício da requerente.
Segundo o Noticias Trabajo, o caso de Rosario, o tribunal reconheceu a aplicação simultânea destas duas normas. Resultado: a viúva receberá duas pensões de viuvez em simultâneo, com o pagamento retroativo dos montantes devidos pela Segurança Social desde 2014.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, o “silêncio positivo” existe, mas não é regra geral: só vale quando a lei ou regulamento o preveem. O Código do Procedimento Administrativo (CPA) fixa prazos para decidir pedidos de iniciativa particular e estabelece que há ato tácito de deferimento apenas se a lei o determinar; conta ainda que o ato não tenha sido notificado até ao primeiro dia útil após o termo do prazo.
A falta de decisão no prazo é, em todo o caso, incumprimento do dever de decidir, podendo o interessado reagir por via administrativa ou judicial.
Quanto às notificações, o CPA manda notificar o interessado ou o mandatário no domicílio indicado e presume a perfeição da notificação por carta registada no terceiro dia útil após o registo.
A presunção cai se o atraso não for imputável ao notificando ou se este tiver comunicado a alteração de endereço, sendo então ineficaz a tentativa de notificação no domicílio antigo. Também se exige que os atos administrativos sejam notificados com texto integral e informação sobre meios de impugnação.
Acumulação de pensões de sobrevivência
No mérito material, a lei portuguesa admite a acumulação de pensões de sobrevivência de regimes contributivos diferentes. O Decreto-Lei n.º 141/91 prevê, de forma expressa, que as pensões de sobrevivência dos regimes contributivos “são livremente acumuláveis” com pensões do mesmo regime ou de outros, com exceções para descendentes e ascendentes que já tenham pensão por direito próprio.
Se o falecido recebia pensão unificada (quando houve descontos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações), aplica-se o regime jurídico da pensão unificada também à sobrevivência: a pensão de sobrevivência é calculada e paga de forma unificada pela entidade competente, repartindo-se os encargos entre regimes.
Em termos de acesso, a pensão de sobrevivência no regime geral exige, em regra, que o falecido tenha cumprido um prazo de garantia mínimo (36 meses de contribuições), entre outros requisitos definidos nos guias oficiais e serviços do Estado. Existem ainda serviços próprios para requerer a pensão de sobrevivência na CGA.
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