Uma baixa médica não elimina todos os deveres do trabalhador, sobretudo quando estão em causa comportamentos que possam contrariar o tratamento ou atrasar a recuperação. Foi esse o entendimento seguido pela Justiça andaluza num caso em que um motorista foi despedido depois de ter sido apanhado a consumir álcool variadas vezes durante uma incapacidade temporária por ansiedade e depressão, enquanto fazia medicação incompatível com essa ingestão.
Segundo a informação avançada pelo portal digital espanhol Noticias Trabajo, o trabalhador exercia funções como condutor desde fevereiro de 2011 e entrou de baixa em dezembro de 2022 por transtorno de adaptação com ansiedade e ou depressão, com prescrição de ansiolíticos e antidepressivos. Durante esse período, a empresa contratou um detetive privado, que o seguiu várias vezes ao longo de 2023.
O detetive concluiu que o homem conduzia com regularidade o seu veículo e consumia álcool de forma frequente em locais públicos, incluindo cerveja e whisky, durante a baixa por depressão. Com base nesses factos, a empresa comunicou-lhe em novembro de 2023 um despedimento disciplinar, por considerar que aquela conduta era incompatível com o seu estado clínico e com o tratamento em curso.
Após a acusação, o trabalhador impugnou o despedimento, mas perdeu em primeira instância e voltou a perder no Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia. O tribunal confirmou a procedência do despedimento disciplinar e entendeu que, mesmo durante a baixa, o trabalhador continuava vinculado ao dever de boa-fé contratual, previsto no artigo 54.2.d do Estatuto dos Trabalhadores espanhol.
O que diz a lei portuguesa
Se a doença durar mais de um mês, ou se for previsível antes desse tempo que pode vir a durar mais, o contrato de trabalho pode ficar suspenso por impedimento temporário não imputável ao trabalhador, como prevê o artigo 296.º do Código do Trabalho. Nessa fase, continuam a valer os direitos, deveres e garantias que não dependam da prestação efetiva de trabalho, nos termos do artigo 295.º, e o trabalhador deve retomar a atividade no dia imediato ao fim do impedimento, segundo o artigo 297.º.
Isto significa que, mesmo durante a baixa, continuam em vigor o dever geral de boa-fé, previsto no artigo 126.º, e deveres como a probidade, o zelo e a lealdade, previstos no artigo 128.º do Código do Trabalho. Em termos jurídicos, de acordo com os deveres acima referidos, a suspensão do contrato afasta o trabalho diário, mas não elimina o dever de o trabalhador agir de forma compatível com a sua situação clínica e com as obrigações que subsistem.
No plano da Segurança Social, o Decreto-Lei n.º 28/2004 impõe ao beneficiário vários deveres durante a incapacidade temporária. O trabalhador convocado tem de comparecer a exames médicos, não se pode ausentar do domicílio sem autorização médica expressa ou sem motivo de tratamento, e deve comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, factos como o exercício de atividade profissional, a mudança de residência ou qualquer situação que possa afetar o direito à prestação.
O mesmo diploma prevê ainda a suspensão do pagamento do subsídio de doença em caso de ausência não autorizada do domicílio ou de falta a exame médico. O Decreto-Lei n.º 28/2004 também prevê, em certas situações, a cessação do direito ao subsídio, se o beneficiário exercer atividade profissional ou não apresentar justificação atendível nos casos previstos, de acordo com os artigos 24.º e 41.º do diploma.
Quando pode haver despedimento
A lei portuguesa não trata o simples consumo de álcool durante a baixa, seja por depressão ou por outra causa qualquer, como causa automática de despedimento. O ponto central seria sempre saber se a empresa consegue provar um comportamento culposo suficientemente grave para tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, que é o critério de justa causa previsto no artigo 351.º do Código do Trabalho.
Num caso semelhante ao decidido em Espanha, o essencial em Portugal seria demonstrar que o consumo habitual de álcool contrariava o tratamento médico, atrasava a recuperação ou representava uma violação séria dos deveres de boa-fé, zelo e lealdade que continuam a existir durante a suspensão do contrato.
Sem essa ligação concreta entre a conduta e a gravidade da infração, a fundamentação do despedimento ficaria juridicamente mais frágil.
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