Uma disputa familiar por uma casa herdada em Espanha acabou nos tribunais e terminou com um desfecho diferente daquele que tinha sido decidido na primeira instância. Em causa estava um muro construído para impedir o acesso a uma zona da habitação, mas a Audiência Provincial de Jaén concluiu que não ficou provada, com a precisão necessária, a propriedade exclusiva desse espaço por parte de quem o reclamava.
O caso, analisado pela Audiência Provincial de Jaén, envolve vários herdeiros que partilhavam o mesmo edifício, mas em pisos distintos. De acordo com o idealista, que remete para a sentença de 26 de junho de 2025 publicada no CENDOJ, um dos grupos decidiu fechar o acesso a um terraço situado na parte superior da casa, construindo um muro e bloqueando uma porta que, segundo os familiares autores da ação, sempre esteve em uso.
Um muro levantado e uma porta fechada
Segundo a mesma fonte, a origem do conflito remonta ao momento em que alguns herdeiros assumiram a posse do rés do chão e decidiram impedir o acesso à zona superior. Essa área incluía um terraço, um pátio anexo e um muro divisório, elementos que os familiares afetados diziam utilizar há mais de 60 anos de forma contínua.
A família que ficou impedida de aceder ao espaço alegou que essas estruturas tinham sido construídas pela avó comum em 1962 e que, desde então, sempre foram usadas sem oposição. O encerramento do acesso, com recurso a um muro, levou à apresentação de uma ação judicial para ver reconhecido o alegado direito sobre essa parte do imóvel.
Tribunal de primeira instância deu-lhes razão
O caso foi inicialmente analisado pelo Juzgado de Primera Instancia n.º 2 de Martos, que deu razão aos autores. De acordo com o idealista, o tribunal considerou que o terraço e os elementos anexos eram privativos, criados pela falecida para uso exclusivo de uma das linhas da família, e que o uso prolongado durante décadas bastava, nessa fase, para sustentar esse entendimento.
Na decisão de primeira instância, foi ordenada a demolição do muro construído pelos outros herdeiros, bem como a reposição da porta de acesso ao seu estado original.
Audiência de Jaén revoga a sentença
A decisão foi depois revertida pela Audiência Provincial de Jaén. Segundo a mesma fonte, a segunda instância estimou o recurso interposto pelos herdeiros condenados em primeira instância, revogou a sentença e desestimou a ação.
O tribunal entendeu que não ficou demonstrado com suficiente precisão o domínio sobre o terraço, o pátio e o muro divisório. De acordo com a síntese da decisão, os documentos apresentados, incluindo testamento, partilha hereditária, cadastro e auto notarial, não identificavam de forma clara e conclusiva o espaço em causa.
O que pesou na decisão
A Audiência sublinhou ainda que o uso prolongado de um espaço familiar não equivale, por si só, a posse em conceito de dono. Segundo o Código Civil espanhol, nomeadamente os artigos 1941.º e seguintes, a usucapião exige uma posse pública, pacífica, ininterrupta e exercida como verdadeiro proprietário, e os atos de mera tolerância não aproveitam para esse efeito.
No caso concreto, a Audiência considerou que o que existia podia traduzir antes uma tolerância familiar prolongada do que uma posse exclusiva com valor bastante para consolidar um direito de propriedade.
De acordo com o idealista, a Sala assinalou também que o relatório pericial apresentado não teve em conta os títulos registrais e que as testemunhas propostas pelos autores não compareceram, o que enfraqueceu a prova produzida.
Uma diferença decisiva entre o pedido e a prova
Outro ponto relevante da decisão foi a forma como a ação foi enquadrada. Segundo a mesma síntese, a Audiência entendeu que os autores tinham exercido, na prática, uma ação meramente declarativa de domínio e não uma verdadeira ação reivindicatória para recuperação da posse.
Essa distinção teve peso no desfecho do processo, porque o tribunal concentrou a análise na prova do alegado direito de propriedade exclusiva sobre o espaço, e concluiu que essa prova não tinha sido suficientemente feita.
Um caso que serve de aviso
O desfecho do processo deixa um sinal claro para situações semelhantes envolvendo heranças e uso partilhado de imóveis. Alterações físicas feitas sem acordo ou sem base jurídica segura podem gerar litígios sérios, mas a sua reversão em tribunal depende sempre da prova concreta do direito invocado.
Neste caso, o tribunal de primeira instância tinha mandado demolir o muro e repor o acesso ao terraço, mas a última palavra conhecida da Audiência Provincial de Jaén foi a de revogar essa ordem por falta de prova bastante sobre a titularidade exclusiva do espaço.
E em Portugal?
Em Portugal, situações deste tipo são enquadradas pelo Código Civil e pela jurisprudência sobre herança indivisa. O artigo 1305.º estabelece que o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição do bem. Mas, enquanto a herança não for partilhada, os herdeiros não têm direito a bens concretos da herança, apenas a uma quota ideal sobre o conjunto do património hereditário.
Além disso, os direitos relativos à herança devem, em regra, ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091.º do Código Civil. E a jurisprudência tem lembrado que as regras da compropriedade, nomeadamente o artigo 1406.º, são aplicáveis à comunhão hereditária por força do artigo 1404.º, o que significa que nenhum co-herdeiro pode usar um bem comum de forma a privar os outros do uso a que também têm direito.
Já a usucapião, prevista no artigo 1287.º e seguintes, exige verdadeira posse e não mera detenção. Por isso, também em Portugal, um conflito deste tipo dependeria sempre da prova do direito concreto sobre o espaço em causa, da situação da herança e da forma como esse uso foi exercido ao longo do tempo.
















