Uma mulher portuguesa perdeu em tribunal o direito à pensão de sobrevivência (popularmente referida como pensão de viuvez) que reclamava após a morte do companheiro. Alegou ter vivido com ele em união de facto, mas o Supremo Tribunal Administrativo (STA) concluiu que não havia prova idónea de que essa relação existisse de forma contínua à data do falecimento.
O acórdão, datado de 3 de outubro de 2022 (Proc. 090/15.1BECBR), analisou o pedido após o indeferimento pela Segurança Social. Segundo o tribunal, o atestado emitido pela junta de freguesia não tem valor de prova plena e, no caso concreto, os elementos apresentados não bastavam para comprovar uma comunhão de vida “em condições análogas às dos cônjuges”.
O que o tribunal considerou insuficiente
De acordo com o acórdão, a mulher apresentou documentos e testemunhos que demonstravam uma convivência anterior ao falecimento, mas não foi possível estabelecer que essa união se mantinha na data do óbito. O STA frisou que a prova deve incidir sobre o momento exato da morte e não apenas sobre períodos anteriores, sob pena de não preencher o requisito legal dos dois anos de coabitação contínua.
O tribunal explicou ainda que a coabitação meramente episódica ou uma residência partilhada sem estabilidade não configuram união de facto para efeitos de pensão. A prova, acrescenta a decisão, pode assentar em testemunhos, documentos ou outros meios admissíveis, mas tem de ser objetiva e convincente.
O que a lei portuguesa exige
Em Portugal, a união de facto está definida no artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, como a situação de duas pessoas que vivem há mais de dois anos em condições semelhantes às dos cônjuges. Para efeitos de prestações por morte, o artigo 2.º-A da mesma lei permite provar essa união por qualquer meio legalmente admissível, sendo comum a apresentação de atestado da junta de freguesia acompanhado de declarações sob compromisso de honra.
Segundo a legislação, “pensão de viuvez” é a designação usada para o regime não contributivo, enquanto a expressão “pensão de sobrevivência” aplica-se ao regime geral da Segurança Social e ao regime convergente da Caixa Geral de Aposentações.
Onde e como se pede
Os pedidos de pensão de sobrevivência são dirigidos à Segurança Social quando o falecido era trabalhador do setor privado e à Caixa Geral de Aposentações no caso de funcionários públicos. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, não é necessário provar dependência económica para ter acesso à pensão, bastando comprovar a união de facto de forma contínua e duradoura.
Quando cessa o direito
A lei prevê a cessação da pensão se o beneficiário casar ou iniciar uma nova união de facto. No regime geral, essa disposição consta do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, e, no regime da Caixa Geral de Aposentações, do artigo 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
A decisão final
O STA confirmou o indeferimento do pedido e entendeu que, sem prova objetiva da união de facto à data da morte, não há lugar ao reconhecimento do direito à pensão. O tribunal sublinhou que o atestado da junta pode ser um dos elementos, mas nunca é suficiente por si só para comprovar a existência legal da relação.
A decisão reforça que o reconhecimento da união de facto, para efeitos de pensão de sobrevivência, exige prova concreta e atual, reportada ao momento do falecimento, e não apenas indícios de convivência em anos anteriores.
















