A paralisação nacional nos transportes e o impacto direto que tem na assiduidade laboral são uma temática que regressa sempre que o país abranda. Em dias de greve geral, multiplicam-se as dúvidas dos trabalhadores que chegam atrasados ou que simplesmente não conseguem deslocar-se até ao local de trabalho, levantando questões sobre faltas, remuneração e obrigações legais.
A greve geral desta quinta-feira, a primeira em 12 anos, voltou a trazer este debate para o centro das atenções. Apesar de o Código do Trabalho não prever um artigo específico sobre greves nos transportes, juristas sublinham que existe enquadramento legal claro para estas situações e que os trabalhadores estão protegidos quando o impedimento não lhes é imputável.
Faltas justificadas, mas não remuneradas
A advogada Rita Garcia Pereira, especialista em Direito do Trabalho, explicou, citada pelo portal digital especializado em economia e negócios Executive Digest, que estas ausências devem ser consideradas “claramente faltas justificadas, mas não remuneradas”. Tal significa que o trabalhador não pode ser alvo de qualquer sanção disciplinar, embora perca a retribuição referente ao período em que não pôde prestar serviço.
Esta jurista recorda o artigo 249.º, n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho, que considera justificadas as faltas motivadas por “impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador”. Para Rita Garcia Pereira, a lógica é inequívoca: se a falta dada por greve é justificada, também o deve ser a falta provocada pela impossibilidade objetiva de se chegar ao trabalho.
Pode o empregador pagar o dia?
A lei estabelece um regime mínimo, mas permite que a entidade empregadora adote soluções mais favoráveis. Isto pode incluir pagar o dia de trabalho ou aceitar que as horas não prestadas sejam compensadas noutro momento.
“O empregador pode depois, obviamente, pagar o dia ou aceitar a compensação”, afirma a especialista, lembrando que o essencial é que a falta nunca seja qualificada como injustificada, de acordo com a mesma fonte.
É necessário apresentar comprovativo?
Outra dúvida comum diz respeito à necessidade de comprovar a ausência. A advogada considera que, embora as faltas devam ser justificadas, greves de grande dimensão tornam a situação evidente, como a paralisação total do Metro de Lisboa.
“Estamos perante um facto absolutamente público e notório”, acrescenta, referindo que o empregador até pode pedir comprovativo, mas que dificilmente terá interesse nisso.
Ainda assim, quando a perturbação de transporte não for tão evidente, pode ser prudente apresentar algum tipo de prova para evitar equívocos.
Uma questão de bom senso e enquadramento legal
No essencial, mantém-se um princípio simples: a falta é justificada, não é remunerada e não pode dar origem a processo disciplinar, de acordo com a Executive Digest. As empresas podem depois definir soluções internas que evitem penalizar trabalhadores impedidos de se deslocar num dia marcado por perturbações graves.
Como conclui Rita Garcia Pereira, a lei tem uma enumeração meramente exemplificativa e o que importa é o princípio geral: quando o trabalhador não chega ao trabalho por motivo que não lhe é imputável, a falta tem de ser justificada.
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