O subsídio de alimentação é um dos apoios mais conhecidos pelos trabalhadores em Portugal, mas continua a gerar dúvidas porque nem sempre é um direito automático. A lei distingue aquilo que é obrigatório por estar previsto no contrato ou na contratação coletiva daquilo que é apenas uma prática seguida por muitas empresas.
No setor privado, o subsídio de alimentação não é obrigatório para todos os trabalhadores apenas por força da lei.
O trabalhador só pode exigi-lo quando esse pagamento estiver previsto no contrato de trabalho, num instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao setor ou empresa, ou noutra regra interna que vincule o empregador, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1126/24.0T8AVR.P1, de 13 de janeiro de 2025.
Lei não o trata como direito universal
Ao contrário do subsídio de Natal e do subsídio de férias, que estão expressamente previstos no Código do Trabalho (CT), o subsídio de alimentação não aparece como uma prestação obrigatória geral para todos os trabalhadores do setor privado.
O CT, nos seus artigos 258.º e 260.º, define a retribuição como a prestação devida ao trabalhador pelo contrato, pelas normas aplicáveis ou pelos usos, mas trata o subsídio de refeição como uma prestação que, em regra, não integra a retribuição, salvo situações específicas.
Isto significa que uma empresa privada não é obrigada a pagar subsídio de alimentação se não existir uma base que a obrigue a fazê-lo. Essa base pode estar, por exemplo, no contrato individual de trabalho, num contrato coletivo, num acordo de empresa ou noutra regulamentação coletiva aplicável.
Na Administração Pública há valor fixado
Na Administração Pública, o valor do subsídio de refeição foi atualizado para 6,15 euros por dia, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. Esta atualização consta da Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro, que revogou a anterior Portaria n.º 107-A/2023, onde o valor estava fixado em 6,00 euros.
Este valor da função pública acaba por servir muitas vezes como referência para o setor privado, mas não transforma o subsídio numa obrigação universal para todas as empresas. No setor privado, o essencial continua a ser verificar o contrato e a convenção coletiva aplicável.
Quanto está isento de IRS e Segurança Social?
Este ano, o valor isento de IRS corresponde ao limite legal do subsídio de refeição. Assim, até 6,15 euros por dia, quando pago em dinheiro, não há tributação. Quando o pagamento é feito através de cartão refeição ou vale de refeição, a isenção vai até 10,46 euros por dia, por aplicação da majoração de 70% prevista no Código do IRS.
Acima desses valores, apenas o excedente fica sujeito a imposto. A mesma lógica é seguida para efeitos de contribuições para a Segurança Social, uma vez que o Código dos Regimes Contributivos remete o tratamento dos subsídios de refeição para os termos previstos no Código do IRS.
E quem está em teletrabalho?
O teletrabalho não retira, por si só, o direito ao subsídio de alimentação. O CT, no artigo 169.º, estabelece que o trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou função idêntica, incluindo o direito a receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que teria em regime presencial.
Assim, se a empresa paga subsídio de alimentação aos trabalhadores presenciais em situação comparável, não deve deixar de o pagar apenas porque o trabalhador está em teletrabalho.
Contratos a tempo parcial
Nos contratos a tempo parcial, a lei também prevê uma regra própria. De acordo com o artigo 154.º do CT, o trabalhador em part-time tem direito ao subsídio de refeição nos termos definidos pela regulamentação coletiva ou, se for mais favorável, pelo que é praticado na empresa.
Quando o período normal de trabalho diário é inferior a cinco horas, o valor pode ser calculado de forma proporcional ao período normal de trabalho semanal. Esta regra não significa que todos os trabalhadores em part-time tenham automaticamente direito ao subsídio. Significa que, quando o subsídio é devido, a lei determina como deve ser tratado nestas situações.
Confirmações a ser feitas pelo trabalhador
O primeiro passo é consultar o contrato de trabalho e perceber se existe uma convenção coletiva aplicável à atividade, à empresa ou à função. É aí que normalmente se encontra a resposta sobre a existência do subsídio, o valor diário, a forma de pagamento e as situações em que é devido.
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