O subsídio de alimentação é um dos apoios mais valorizados pelos trabalhadores portugueses, mas nem todos têm direito a recebê-lo. Apesar de fazer parte da retribuição mensal em muitas empresas, a sua atribuição não é obrigatória por lei e depende sempre do setor de atividade e do que estiver definido no contrato ou na convenção coletiva de trabalho.
Na Administração Pública, o valor do subsídio de refeição está fixado em 6,00 euros por dia, conforme a Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2023. Este valor serve de referência para o setor privado, ainda que cada empresa possa definir um montante diferente ou até optar por não o pagar, de acordo com o portal especializado em economia Ekonomista.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 2) do Código do IRS e o artigo 46.º, n.º 2, alínea l) do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, o subsídio de alimentação está isento de IRS e de contribuições para a Segurança Social até determinados limites:
- 6,00 euros por dia, quando pago em dinheiro;
- 10,20 euros por dia, quando pago em cartão refeição ou vale de refeição.
Estes limites foram atualizados pela Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), que aumentou a majoração aplicável ao cartão refeição para 70%. Acima destes valores, o excedente passa a ser tributado.
Subsídio não obrigatório no setor privado
Ao contrário do subsídio de Natal ou do subsídio de férias, o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei. O Código do Trabalho (CT) não o consagra como direito universal, sendo considerado um benefício social atribuído por iniciativa do empregador.
No setor privado, o trabalhador só tem direito a este subsídio se tal estiver previsto no contrato individual de trabalho ou num instrumento de regulamentação coletiva (como um contrato coletivo ou acordo de empresa). Se não constar de nenhum destes documentos, a entidade patronal não é obrigada a concedê-lo.
Pagamento apenas por dias efetivos de trabalho
O subsídio de alimentação tem uma natureza compensatória, destinada a cobrir a despesa com a refeição diária, normalmente o almoço e, por isso, só é devido nos dias em que o trabalhador presta efetivamente serviço, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Regra geral, não é pago durante as férias, nem em dias de falta, salvo se o contrato de trabalho ou a convenção coletiva estabelecerem o contrário. Este entendimento está alinhado com o artigo 260.º do CT, que define o que integra ou não a retribuição.
Regime de trabalho a tempo parcial
Nos contratos de trabalho em part-time, aplica-se o princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 150.º a 156.º do CT. Assim, se o trabalhador exercer funções durante pelo menos cinco horas diárias, o valor do subsídio deve ser igual ao dos colegas a tempo completo. Caso o período diário de trabalho seja inferior, o montante é proporcional às horas prestadas, salvo se existir disposição contratual ou coletiva em sentido diferente.
Teletrabalho e direito ao subsídio
Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que alterou o regime do teletrabalho, ficou clarificado no artigo 169.º do CT que o trabalhador remoto mantém os mesmos direitos e deveres dos colegas presenciais.
Isto significa que, se o subsídio de alimentação for pago aos trabalhadores presenciais, deve igualmente ser pago aos que se encontram em teletrabalho, independentemente do local onde executem as suas funções, de acordo com a mesma fonte.
Cartão refeição: vantagens e funcionamento
O subsídio de alimentação pode ser pago em numerário ou através de cartão refeição, opção cada vez mais comum nas empresas portuguesas. A principal vantagem do cartão é fiscal: o valor máximo isento de tributação é superior (10,20 euros por dia), o que permite aumentar o benefício sem agravar encargos fiscais ou contributivos.
No caso do cartão refeição, o mesmo funciona como um cartão pré-pago, carregado mensalmente pelo empregador com o valor definido. O saldo não utilizado acumula para o mês seguinte, e o trabalhador não precisa de ter conta no banco emissor, nem paga anuidade ou custos de manutenção.
Exemplo prático de tributação
Um trabalhador que receba 8,00 euros por dia em dinheiro tem de pagar imposto sobre 2,00 euros, por exceder o limite de isenção (6,00 euros). Se o mesmo montante for pago em cartão refeição, fica totalmente isento, pois não ultrapassa o limite de 10,20 euros diários, refere ainda a mesma fonte.
Verificar sempre o contrato
Por fim, é fundamental que cada trabalhador confirme o que consta do seu contrato de trabalho. O subsídio de alimentação não é um direito adquirido universal, e muitas pessoas assumem erradamente que o é.
Se o contrato não o contemplar, o trabalhador pode negociar a sua inclusão com a entidade patronal, refere o Ekonomista. Embora não seja uma obrigação legal, o subsídio de alimentação é uma prática generalizada em grande parte das empresas portuguesas e representa um complemento importante do rendimento mensal, com benefícios fiscais claros tanto para trabalhadores como para empregadores.
















