A falta de pagamento da renda continua a ser uma das principais causas de conflito entre senhorios e inquilinos. Mas afinal, quantas rendas em dívida são necessárias para que o senhorio possa avançar com uma ação de despejo? A resposta está na lei e é mais clara do que muitos pensam: três rendas em atraso bastam para iniciar o processo judicial.
De acordo com o portal de Educação Financeira EI, da Associação Mutualista Montepio, o Código Civil permite ao senhorio denunciar o contrato de arrendamento quando existe uma mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda. A denúncia também pode ocorrer se houver atrasos superiores a oito dias em mais de quatro ocasiões, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.
Contudo, para que o processo avance para uma ação formal de despejo, a lei exige três rendas em falta, explica a mesma fonte.
O inquilino pode evitar o despejo?
Apesar de o senhorio poder iniciar o procedimento a partir do terceiro mês de incumprimento, o arrendatário ainda tem algumas hipóteses para regularizar a situação e manter o contrato.
Segundo o portal EI, o inquilino pode pagar o valor em dívida nos oito dias seguintes ao incumprimento ou, até ao final do terceiro mês, liquidar as rendas em atraso e uma indemnização de 50% do valor devido.
Depois desse prazo, se o processo judicial já estiver em curso, o arrendatário apenas poderá apresentar oposição e tentar demonstrar que a situação foi regularizada. Nesse caso, tem 15 dias para contestar o procedimento, devendo fazê-lo através de um advogado ou solicitador.
O portal esclarece ainda que esta oposição implica o pagamento de uma taxa de justiça, que varia entre 306 e 612 euros, consoante o valor do processo. Se o inquilino tiver rendas em dívida, a sua oposição só é válida mediante o pagamento de uma caução até seis rendas, exceto se beneficiar de apoio judiciário.
O que é uma ação de despejo
A ação de despejo é um processo judicial destinado a pôr fim ao contrato de arrendamento quando o inquilino não cumpre as suas obrigações. Está prevista no artigo 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e só pode ser intentada em casos legalmente definidos.
Em termos simples, trata-se de um desalojamento forçado determinado por decisão judicial, que visa devolver o imóvel ao proprietário.
Situações que também podem originar despejo
O despejo não se aplica apenas a rendas em atraso. Segundo o artigo 1083.º do Código Civil, o senhorio pode recorrer a este mecanismo em várias situações, entre as quais:
- violação das regras de higiene, sossego ou boa vizinhança;
- uso indevido do imóvel, contrário à lei ou aos bons costumes;
- mudança do fim do arrendamento, como transformar uma habitação em alojamento local;
- abandono do imóvel por mais de um ano;
- cedência ilícita ou não autorizada do espaço a terceiros, mesmo que gratuita.
Nestes casos, a ação de despejo funciona como uma ferramenta de proteção do senhorio, garantindo que o imóvel é utilizado conforme o contrato e a legislação em vigor.
Entre o direito e a negociação
Apesar de a lei definir prazos e condições objetivas, muitos casos de despejo são evitáveis através da negociação entre as partes. Regularizar as rendas, propor um plano de pagamento ou recorrer à mediação podem ser alternativas eficazes para evitar custos judiciais e consequências mais graves.
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