Estar numa situação de desemprego implica várias responsabilidades, sobretudo se está inscrito no centro de emprego e a receber o subsídio de desemprego. Uma questão recorrente entre os desempregados é: posso recusar uma proposta de emprego apresentada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)? A resposta a esta questão é, na maioria dos casos, negativa. Contudo, há exceções importantes que deve conhecer.
Recusa de proposta: o que diz a lei?
O IEFP tem como missão ajudar os desempregados a reintegrar o mercado de trabalho. Para isso, faz uma intermediação entre o trabalhador e as ofertas de emprego disponíveis. No entanto, recusar uma proposta de trabalho pode ter consequências graves, nomeadamente a perda do subsídio de desemprego.
A regra geral dita que o desempregado não pode recusar uma oferta de trabalho que seja considerada “emprego conveniente”. Segundo o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, um emprego é considerado conveniente se respeitar um conjunto de critérios que avaliam a adequação da oferta ao perfil do trabalhador e às suas condições de vida.
O que é um emprego conveniente?
Um emprego conveniente é aquele que, de acordo com a legislação, cumpre os seguintes requisitos:
- Condições de retribuição: O emprego deve garantir uma retribuição ilíquida igual ou superior ao subsídio de desemprego que o trabalhador está a receber, acrescida de 10% nos primeiros 12 meses de subsídio. Se a oferta ocorrer após os 12 meses, a retribuição deve ser igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego.
- Aptidões e competências: As funções oferecidas devem estar dentro das aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional e experiências do trabalhador, mesmo que seja numa área diferente da sua ocupação anterior.
- Deslocação e tempo de transporte: O local de trabalho não pode implicar despesas de transporte superiores a 10% da retribuição mensal. O tempo de deslocação não pode ultrapassar 25% do horário de trabalho, ou 20% se o trabalhador tiver filhos menores ou dependentes a cargo.
Exceções à regra
Embora o não aceite de uma oferta de emprego possa levar à perda do subsídio de desemprego, existe uma exceção importante: se a oferta não for considerada um emprego conveniente, como explica o Ekonomista. Por exemplo, se a posição oferecida estiver fora da sua área de residência e implicar uma mudança de casa ou custos adicionais significativos, tem o direito de recusar sem sofrer penalizações.
Além disso, o emprego deve respeitar a remuneração mínima legal ou as condições estabelecidas por instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, o que significa que o salário não pode ser inferior ao que é previsto na lei ou no contrato coletivo de trabalho.
Consequências da recusa
Caso recuse uma proposta de emprego considerada conveniente, enfrentará sanções que podem resultar na anulação da sua inscrição no centro de emprego e a perda do subsídio de desemprego, como previsto no artigo 49.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. Se isto acontecer, só poderá voltar a inscrever-se no centro de emprego após 90 dias consecutivos.
Em resumo, ao estar inscrito no centro de emprego, tem não só direitos, mas também deveres. Se recusar uma oferta de emprego considerada conveniente, arrisca perder o subsídio de desemprego e enfrentar uma pausa de três meses antes de poder reativar os seus apoios.
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