Uma mulher conseguiu que lhe fosse reconhecida a pensão de viuvez, mas não poderá recebê-la por já ter direito a uma pensão de reforma no valor de 1.915 euros mensais. O caso foi decidido pelo Tribunal Superior de Justiça do País Basco, que confirmou a interpretação da Segurança Social espanhola: nos divórcios ocorridos antes de 2008, a pensão de viuvez só pode ser atribuída se o beneficiário não tiver outra pensão pública em vigor.
De acordo com o Noticias Trabajo, meio de comunicação digital espanhol, especializado em temas de emprego e legislação laboral, a situação remonta ao casamento de Lourdes, celebrado em 1974 e dissolvido em 1994 por divórcio.
Do processo resultou apenas uma obrigação de prestação para os filhos, mas sem pensão compensatória a favor da ex-esposa.
Em 2016, Lourdes começou a receber a sua pensão de reforma, com um valor mensal de 1.915 euros. Anos mais tarde, em 2023, com a morte do ex-marido, decidiu requerer a pensão de viuvez, mas o pedido foi recusado.
A lei que gera a incompatibilidade
Segundo a mesma fonte, a recusa tem base na disposição transitória 13.ª da Lei Geral da Segurança Social. Esta norma prevê que, em casos de divórcios anteriores a 2008, a pensão de viuvez só é atribuída se a pessoa não receber qualquer outra pensão pública.
Como Lourdes já recebia uma pensão de velhice, a de viuvez, mesmo reconhecida formalmente, não poderia traduzir-se em efeitos económicos.
O tribunal salientou ainda que, entre o divórcio (1994) e o falecimento do ex-marido (2023), decorreram quase três décadas, ultrapassando largamente o limite temporal de dez anos que a lei exige para manter este direito.
Reconhecimento sem efeitos práticos
A sentença confirmou, assim, a posição da Segurança Social. Lourdes cumpria dois dos requisitos (ter mais de 65 anos e ter sido casada durante mais de 15 anos), mas falhava no terceiro: não ter outra pensão pública ativa. O resultado é uma situação paradoxal: o direito foi reconhecido, mas sem qualquer efeito prático no rendimento mensal.
O Noticias Trabajo sublinha que o valor da pensão de reforma já era superior ao que seria atribuído pela pensão de viuvez, o que tornou a decisão ainda mais clara.
Neste caso, o tribunal determinou que a beneficiária continuará a receber apenas a reforma de 1.915 euros, ficando a pensão de viuvez sem efeito económico.
Um caso que levanta questões
Embora esta decisão se enquadre na legislação espanhola, mostra como o cruzamento de normas transitórias pode criar situações de aparente contradição: um direito reconhecido que, no entanto, não se traduz em qualquer benefício financeiro.
O caso serve ainda como alerta para outros pensionistas em condições semelhantes: ter direito a mais de uma pensão não significa automaticamente poder acumular os valores.
A lei prevê regras muito específicas de compatibilidade e, quando estas não são cumpridas, o reconhecimento do direito pode ficar apenas no papel.
E em Portugal?
No caso português, as regras diferem. De acordo com a legislação nacional, a pensão de sobrevivência (equivalente à de viuvez) pode acumular-se com outros rendimentos ou pensões, incluindo a de velhice, desde que respeitados os limites previstos no Decreto-Lei n.º 322/90 e na Lei n.º 7/2001.
A acumulação só não é permitida em situações muito específicas, como quando o falecido não tinha descontos suficientes para a Segurança Social ou quando o beneficiário não preenche os requisitos de tempo mínimo de casamento ou união de facto (normalmente um ano, salvo situações de existência de filhos em comum).
Além disso, o valor da pensão de sobrevivência pode ser reduzido ou sujeito a condições se houver acumulação com outros rendimentos elevados, mas nunca é automaticamente excluído por já existir uma pensão de velhice ativa.
Em Portugal, ao contrário do que aconteceu neste caso espanhol, a regra não é a incompatibilidade, mas sim a articulação entre prestações, o que significa que os pensionistas podem, em muitos casos, receber ambos os apoios, ainda que sujeitos a limites e condições legais.
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