O Governo aprovou um decreto-lei que altera o regime do cadastro predial, suspendendo até janeiro de 2025 o registo na plataforma eletrónica do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), ainda inoperacional, recuperando uma proposta do anterior executivo.
O Conselho de Ministros, em comunicado, anunciou na quinta-feira que “aprovou um decreto-lei que altera o regime do cadastro predial”, e fonte oficial do Ministério da Justiça esclareceu hoje à Lusa que o decreto-lei, “como a plataforma ainda não existe, vem suspender esse registo até a plataforma estar operacional”.
A suspensão de obrigatoriedade de registo na plataforma eletrónica do SNIC deverá vigorar pelo menos “até janeiro de 2025”, para que o sistema possa estar plenamente operacional.
O atual decreto-lei retoma um diploma aprovado em 14 de março, pelo anterior Governo, liderado pelo socialista António Costa, que anunciou ter sido “aprovado o decreto-lei que altera o regime jurídico do cadastro predial”, duas semanas antes da tomada de posse do executivo de Luís Montenegro (PSD/CDS-PP/PPM), mas que acabou por não ser promulgado pelo Presidente da República.
De acordo com a fonte do ministério liderado por Rita Alarcão Júdice, “desde final de 2023, o comércio jurídico de alguns prédios” rústicos e urbanos em sete concelhos do país “estava bloqueado, porque não era possível cumprir uma exigência da lei”, que “comina com nulidade a realização de escrituras, por notários, ou de documentos particulares autenticados, por advogados e solicitadores, em desrespeito dessa exigência”.
O bastonário da Ordem dos Notários, Jorge Batista da Silva, na primeira audiência com a secretária de Estado da Justiça, Maria José Barros, referiu que se tratava do problema mais urgente do setor e que “era preciso ultrapassar o bloqueio”, ficando definido que a plataforma estará operacional até janeiro de 2025, com a colaboração nomeadamente do Ministério da Coesão Territorial.
O decreto-lei 72/2023, que entrou em vigor em 21 de novembro, aprovou o regime jurídico do cadastro predial e estabeleceu o SNIC e a carta cadastral, que integra toda a informação relativa ao cadastro predial, identifica os dados de caracterização dos prédios inscritos na carta cadastral e assegura a gestão e conservação do cadastro predial.
De acordo com o diploma, as funcionalidades do SNIC e tramitação dos procedimentos são asseguradas através de uma plataforma eletrónica, da responsabilidade da Direção-Geral do Território (DGT), enquanto não existir interoperabilidade entre o SNIC e o BUPi (Balcão Único do Prédio).
Não entanto, o desenvolvimento do SNIC atrasou-se e o regime jurídico entrou em vigor sem que a plataforma estivesse plenamente operacional, impedindo o registo sobre determinados prédios.
Os constrangimentos envolvem principalmente prédios não cadastrados em áreas em regime de cadastro diferido, localizadas em sete concelhos do país, abrangidos por operações de execução de cadastro ao abrigo do regime do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic).
Estão nesta situação os prédios dos concelhos Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira que não tenham sido demarcados, ou aqueles cujos dados obtidos não permitam proceder à respetiva caracterização, bem como sujeitos a processos judiciais.
Segundo informação da Secretaria de Estado da Justiça, apesar do BUPi poder assegurar a interoperabilidade com o SNIC, caso este se encontrasse operacional, a DGT informou em março da “impossibilidade objetiva de assegurar o procedimento” por “não estar desenvolvido o módulo da execução cadastral”, concordando “com a suspensão da aplicação do procedimento”.
Nesse sentido, perante a impossibilidade de cadastro desses prédios obstaculizar “atos e negócios jurídicos e o cumprimento de obrigações por parte de cidadãos e de empresas, afetando os seus interesses de forma desproporcionada”, o decreto-lei aprovado em março “visava afastar temporariamente” essa obrigatoriedade.
O atual Governo, perante a urgência do problema, retomou o anterior projeto de decreto-lei que suspende a obrigatoriedade de registo na plataforma até que esta se encontre em funcionamento, permitindo o normal “comércio jurídico”.
Além disso, o decreto-lei n.º 72/2023 comina com nulidade os atos e negócios jurídicos que tenham como fim ou por efeito a modificação da configuração geométrica de prédios cadastrados quando não observem o disposto nesse diploma, e casos houve, de recusa de registos com fundamento na inobservância do regime jurídico do cadastro predial, dando lugar ao pagamento de emolumentos pelos atos de recusa.
O Ministério da Justiça assume a disponibilidade, através da Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado (eBUPi), para assegurar a interoperabilidade entre o BUPi e o SNIC, assim que a DGT transmita “as especificações técnicas” para o efeito.
A fonte governamental acrescentou que o “diploma vai entrar em vigor no dia a seguir à publicação em Diário da República e retroage até novembro de 2023”.
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