Num contexto em que as decisões dos tribunais espanhóis sobre relações laborais ganham atenção também em Portugal, um trabalhador foi despedido após utilizar o cartão da empresa para despesas pessoais enquanto se encontrava de baixa médica. Apesar de o valor em causa rondar apenas os 53 euros, a Justiça considerou que houve uma quebra grave da confiança, num caso que levanta questões relevantes também para os trabalhadores portugueses.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña, que confirmou o despedimento disciplinar aplicado a um funcionário da empresa de segurança Securitas Direct. Em causa esteve a utilização indevida de um cartão corporativo destinado exclusivamente a despesas de alimentação durante a jornada laboral, de acordo com o jornal digital Noticias Trabajo.
Segundo o tribunal, usar meios da empresa enquanto o contrato de trabalho se encontra suspenso por baixa médica constitui uma violação da boa-fé contratual e uma rutura da confiança, elemento considerado essencial numa relação laboral.
Cartão da empresa tinha regras explícitas
O trabalhador exercia funções desde 2019 e dispunha de um cartão para cobrir apenas despesas de alimentação em dias de trabalho. As condições de utilização, assinadas pelo próprio, proibiam expressamente o uso do cartão durante férias, licenças ou suspensões do contrato, incluindo situações de baixa médica.
Estas regras estavam claramente definidas e não deixavam margem para interpretações alternativas quanto aos períodos em que o cartão podia ser utilizado, refere a mesma fonte.
Uso do cartão durante a baixa médica
Em junho de 2023, enquanto se encontrava de baixa por um acidente de trabalho na mão, o trabalhador reativou manualmente o cartão através de uma aplicação informática. O cartão tinha sido bloqueado automaticamente pelo departamento de recursos humanos após a comunicação da baixa.
Nesse mês, utilizou o cartão em seis ocasiões, realizando despesas no valor total de 53,51 euros. De acordo com a fonte acima citada, a empresa indicou um montante ligeiramente superior, mas o tribunal considerou esse detalhe irrelevante para a decisão.
Em julho, o trabalhador foi notificado do despedimento disciplinar, fundamentado em desobediência e transgressão da boa-fé contratual.
Trabalhador recorreu, mas sem sucesso
O trabalhador contestou o despedimento em tribunal, mas o Juzgado de lo Social n.º 8 de Barcelona rejeitou a ação. Perante essa decisão, avançou com recurso para o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña.
No recurso, alegou que o despedimento era nulo por discriminação em razão da doença, invocando a Lei espanhola 15/2022 para a igualdade de tratamento e a não discriminação. Em alternativa, defendeu que o despedimento deveria ser considerado improcedente por ser desproporcionado.
O trabalhador alegou que a empresa lhe devia cerca de 727 euros relativos a períodos anteriores em que o cartão não teria funcionado corretamente e que desconhecia a proibição de utilização durante a baixa.
Tribunal considera quebra de confiança determinante
O tribunal rejeitou todos os argumentos apresentados. Na decisão, sublinhou que o despedimento não teve como causa a situação de doença, mas sim a utilização fraudulenta de recursos da empresa num período em que o contrato estava suspenso.
Os juízes destacaram que a gravidade da infração não depende do valor gasto, mas do comportamento adotado. Segundo o Noticias Trabajo, o uso indevido de meios da empresa representa uma quebra de lealdade e confiança, considerada uma infração grave à luz da convenção coletiva do setor da segurança em Espanha.
Quanto à alegada dívida, o tribunal foi claro ao afirmar que essa situação não legitima o trabalhador a “cobrar-se a si próprio” através de meios irregulares.
E se este caso tivesse acontecido em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante poderia ter um desfecho próximo. O Código do Trabalho português prevê o despedimento quando existe uma violação grave dos deveres do trabalhador, nomeadamente do dever de lealdade e de boa-fé para com a entidade empregadora.
A utilização de meios da empresa para fins pessoais, sobretudo durante um período de baixa médica prolongado (em regra, quando ultrapassa um mês) em que o contrato está suspenso, pode ser enquadrada como comportamento suscetível de justificar despedimento disciplinar, independentemente do valor envolvido.
















