O subsídio de desemprego é um apoio financeiro atribuído mensalmente a quem perdeu o trabalho de forma involuntária. No entanto, para poder aceder a esta prestação, há várias condições legais que precisam de ser cumpridas, e nem todos os candidatos preenchem os requisitos.
Apoio destinado a quem perdeu o emprego
Segundo a Segurança Social, trata-se de “um apoio pago em dinheiro, por mês, às pessoas desempregadas que se encontram inscritas no centro de emprego”, funcionando como compensação pela perda do salário. Esta inscrição deve ser feita nos Serviços de Emprego locais e é obrigatória para dar início ao processo.
As condições de acesso
Entre os critérios fundamentais estão: morar em Portugal, estar em situação de desemprego involuntário, ter capacidade e disponibilidade para trabalhar, bem como estar inscrito no centro de emprego da área de residência. Além disso, o pedido do subsídio deve ser feito no prazo máximo de 90 dias após a data em que ocorreu o desemprego.
De acordo com a mesma fonte, também os cidadãos estrangeiros podem beneficiar do apoio, desde que possuam um título de residência válido ou autorização que permita celebrar contratos de trabalho. Refugiados ou pessoas em situação de apatridia podem igualmente aceder ao subsídio, mediante título de proteção temporária.
Regras específicas e exceções
Há ainda casos particulares em que o trabalhador pode pedir o subsídio mesmo tendo sido ele a rescindir o contrato, nomeadamente quando a decisão resulta de situações de violência doméstica, desde que apresente o estatuto de vítima.
Outra condição importante prende-se com a impossibilidade de trabalhar, remunerado ou não, para a mesma empresa que despediu o trabalhador ou para empresas associadas.
Se o beneficiário exercer atividade parcial, como trabalhador independente ou por conta de outrem, poderá ter direito ao subsídio parcial, desde que os rendimentos fiquem abaixo do valor da prestação.
O prazo de garantia
Para poder aceder ao subsídio é obrigatório cumprir o chamado prazo de garantia. Isto significa ter, no mínimo, 360 dias de descontos para a Segurança Social nos últimos 24 meses antes da data de desemprego. No caso de professores contratados e inscritos também na Caixa Geral de Aposentações, o prazo é de 540 dias nos últimos 36 meses.
Quando o trabalhador não reúne os dias necessários, pode, em alternativa, candidatar-se ao subsídio social de desemprego, desde que cumpra os requisitos estabelecidos para essa modalidade.
Como são contabilizados os rendimentos dos independentes
O cálculo para trabalhadores independentes é feito de forma distinta. Explica a Segurança Social que o rendimento anual corresponde a 70% do valor total dos serviços prestados ou 20% do volume de negócios em atividades de produção, venda de bens e serviços de hotelaria e restauração no ano anterior. Estes valores podem ser considerados para completar o prazo de garantia.
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