O excesso de velocidade persiste como a infração que mais coimas gera, correspondendo a 66,7% ou dois terços do total de infrações sancionadas em Portugal no primeiro semestre de 2023, segundo a ANSR. No entanto, enquanto os condutores devem manter-se atentos ao respeitar os limites de velocidade, poucos estão cientes dos limites mínimos, pelos quais também podem ser sancionados por conduzirem demasiado devagar. Saiba agora mais com a ajuda do Razão Automóvel.
Os limites máximos de velocidade, dentro e fora das localidades, estão definidos nos artigos 27.º, 145.º, 146.º e 147.º do Código da Estrada Português (CE).
Dentro das localidades, as coimas por excesso de velocidade são as seguintes:
- Até 20 km/h — Contraordenação leve, punível com coima de 60 a 300 euros.
- Entre 20 km/h e até 40 km/h — Contraordenação grave, punível com coima de 120 a 600 euros, com possível inibição de condução entre um mês e um ano.
- Entre 40 km/h e 60 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima de 300 a 1500 euros, com inibição de condução entre dois meses e dois anos.
- Mais de 60 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima de 500 a 2500 euros, e inibição de condução entre um mês e um ano.
Fora das localidades, as coimas por excesso de velocidade são as seguintes:
- Até 30 km/h — Contraordenação leve, punível com coima de 60 a 300 euros.
- Entre 30 km/h e 60 km/h — Contraordenação grave, punível com coima de 120 a 600 euros, com possível inibição de condução entre um mês e um ano.
- Entre 60 km/h e 80 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima de 300 a 1500 euros, com inibição de condução entre dois meses e dois anos.
- Mais de 80 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima de 500 a 2500 euros, e inibição de condução entre um mês e um ano.
É importante salientar que as contraordenações graves implicam a perda de três pontos na carta de condução, enquanto as contraordenações muito graves implicam a perda de cinco pontos, de acordo com o artigo 148.º do CE.
Relativamente às velocidades mínimas, o artigo 26.º do CE estipula que os condutores não devem transitar a uma velocidade que cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via, sendo punidos com coima de 60 a 300 euros caso infrinjam esta regra. Além disso, nas autoestradas, é proibido transitar a uma velocidade inferior a 50 km/h, sujeito a coima de 60 a 300 euros, conforme o artigo 27.º do CE.
Os condutores que não efetuarem o pagamento dentro do prazo legal poderão sofrer sanções, incluindo a apreensão provisória ou efetiva da carta de condução ou do Documento Único Automóvel (DUA) e o agravamento do valor da coima, podendo este ser acrescido de custas processuais. O condutor tem a possibilidade de contestar a multa, procedendo ao pagamento provisório e, posteriormente, avançando com a contestação nas 48 horas seguintes após a notificação da coima.
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