São muitos os condutores que se veem perdidos na estrada e querem voltar para trás quando descobrem que se enganaram no caminho. No entanto, nem sempre há por perto uma rotunda para inverter o sentido de marcha, pelo que acabam por fazê-lo no local mais próximo. De qualquer forma, há algumas regras a cumprir quando decide fazer uma inversão de marcha, caso contrário poderá ser-lhe aplicada uma coima.
Quando se fala em inversão de marcha há que ter em consideração dois artigos do código da estrada. A alínea 1 do artigo 35.º refere que “o condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”.
A somar ao facto de a manobra de inversão de marcha apenas ser permitida quando não causa transtorno ao trânsito, destaque para o artigo 45.º, que define as normas específicas acerca desta manobra. Assim sendo, saiba que não pode fazer inversão de marcha nas lombas; nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida ou nas pontes, passagens de nível e túneis.
No entanto, mesmo que esteja a pensar fazer a manobra fora das zonas mencionadas no parágrafo anterior, pode estar na mesma a cometer uma infração, já que a inversão de marcha é proibida em zonas cuja visibilidade seja insuficiente, assim como nas vias, que pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra.
Se não fizer a manobra corretamente pode ser multado
Sempre que houver uma grande intensidade de trânsito está também impedido de levar a cabo esta manobra. No caso de inverter o sentido de marcha sem cumprir os requisitos expostos nos artigos 35.º e 45.º do código da estrada estará sujeito à aplicação de uma coima que pode ir desde os 120 até aos 600 euros.
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