Uma simples passagem por uma autoestrada com portagem eletrónica pode regressar meses depois sob a forma de uma cobrança inesperada. Em muitos casos, o primeiro contacto do condutor com o problema surge já através da Autoridade Tributária, quando a dívida deixou de ser apenas uma taxa rodoviária e passou a integrar um processo contraordenacional fiscal.
O ponto de partida é quase sempre o mesmo: uma portagem que não foi paga no prazo legal. De acordo com o portal Pagamento de Portagens, após uma passagem sem identificador existe um período para pagamento voluntário, durante o qual o valor em dívida pode ser liquidado sem coimas. Essa regularização pode ser feita online, mediante consulta da matrícula, quando a passagem fica disponível no sistema.
Do aviso inicial ao processo contraordenacional
Se o pagamento não for efetuado nessa fase, a concessionária responsável pela infraestrutura rodoviária envia uma notificação postal para a morada associada ao registo do veículo. É neste momento que surgem os primeiros encargos adicionais. Segundo a mesma fonte, os custos administrativos aplicados nesta fase podem ascender a 2,21 euros por cada passagem, sem limite máximo por processo.
Caso o titular do veículo não proceda ao pagamento nem identifique o condutor responsável dentro do prazo indicado na notificação, é levantado um auto de notícia e o processo entra formalmente no regime das contraordenações rodoviárias com enquadramento tributário.
Nos termos da lei atualmente em vigor, a coima aplicável corresponde a cinco vezes o valor da taxa de portagem, nunca inferior a 25 euros. O valor máximo da coima está limitado ao dobro do mínimo legal, ou seja, 50 euros por infração, um teto que resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2023 e que se aplica aos processos instaurados a partir de julho de 2024.
A legislação prevê ainda que, quando várias infrações são cometidas pelo mesmo condutor, no mesmo mês, com o mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima corresponde a uma única contraordenação. Nestes casos, as taxas de portagem são somadas, mas não podem ser cobradas custas superiores às de um único processo.
Quando a dívida chega às Finanças
Depois de ultrapassadas todas as fases de pagamento voluntário, o processo é remetido à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrança coerciva. A partir desse momento, a dívida assume natureza fiscal, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, competindo às Finanças a sua execução.
Segundo informação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, neste enquadramento legal podem ser desencadeados mecanismos típicos da execução fiscal, incluindo a compensação de valores com reembolsos de IRS ou, em situações limite, a penhora de saldos ou rendimentos. Não se trata de uma consequência automática, mas de uma possibilidade prevista no regime aplicável às dívidas fiscais quando não são regularizadas.
É também nesta fase que muitos contribuintes tomam conhecimento da existência da dívida. As notificações são enviadas para a morada constante no registo automóvel e, quando essa informação está desatualizada, os avisos podem não chegar ao destinatário, permitindo que os prazos decorram sem qualquer reação do titular do veículo.
Segundo a mesma fonte, a maioria destes casos poderia ser resolvida sem coimas nem intervenção das Finanças se o pagamento fosse efetuado numa fase inicial. A atualização dos dados do veículo e a verificação periódica de eventuais portagens em dívida continuam a ser, por isso, essenciais para evitar que uma infração de valor reduzido evolua para um processo com impacto fiscal.
Leia também: O ano de 2026 trouxe novas regras ao volante: conheça as mudanças na carta de condução já em vigor na União Europeia















