Com a promulgação da Lei n.º 13/2023, que entrou em vigor em maio, ocorreram diversas alterações ao Código do Trabalho, muitas das quais afetam diretamente o setor do trabalho doméstico. Assim, se já possui ou planeia contratar uma empregada doméstica, é fundamental compreender as obrigações que recaem sobre si enquanto empregador.
Antes da entrada em vigor desta nova legislação, os trabalhadores domésticos enfrentavam uma menor proteção legal e frequentemente trabalhavam em condições que não refletiam os padrões laborais adequados. No entanto, a nova lei visa assegurar que os empregadores garantam direitos laborais fundamentais aos seus trabalhadores domésticos. Estes direitos englobam diversas áreas, desde períodos de descanso até ao estabelecimento de contratos de trabalho, descontos para a Segurança Social, seguro de trabalho e muito mais.
É importante salientar que o incumprimento destes direitos, conforme estabelecido na legislação, pode resultar em implicações legais severas para o empregador, incluindo penas de prisão e multas que podem atingir até 180 mil euros.
Neste artigo, exploraremos os principais direitos e deveres associados ao trabalho doméstico.
Contrato de Trabalho com Empregada Doméstica: Sempre Obrigatório?
Sim, é obrigatório celebrar um contrato de trabalho com uma empregada doméstica. Embora não seja necessário um contrato formal, exceto nos casos de contratos a termo, é essencial estabelecer um acordo, mesmo que seja verbal. No entanto, a melhor prática é optar por um contrato por escrito, que pode ser consultado por ambas as partes a qualquer momento.
Se a intenção for contratar uma empregada doméstica por um período de trabalho temporário ou com duração específica, é possível estabelecer um contrato a termo certo ou incerto. Além disso, pode celebrar um contrato a termo certo, desde que a duração total do contrato, incluindo renovações, não exceda um ano.
A legislação também estabelece limites para a renovação de contratos a termo certo. Estes contratos podem ser renovados no máximo duas vezes. No entanto, caso o trabalhador doméstico continue a prestar serviços após 15 dias do termo da última renovação ou tenha renovado o contrato por duas vezes, o contrato de trabalho passa a ser sem termo.
Os contratos podem ser estabelecidos em várias modalidades, a tempo inteiro ou a tempo parcial, com ou sem alojamento e/ou alimentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho: Procedimentos a Seguir
Os contratos de trabalho doméstico, geralmente a termo certo ou incerto, podem ser rescindidos por acordo mútuo, caducidade, rescisão de uma das partes por justa causa ou rescisão unilateral do trabalhador, desde que seja cumprido o pré-aviso.
Em casos em que o empregador deseje terminar o contrato devido a razões como insuficiência económica ou alterações substanciais na vida familiar, é necessário comunicar os motivos da rescisão ao trabalhador. A nova legislação estabelece períodos de pré-aviso para a comunicação da rescisão do contrato, com duração variável conforme o tempo de duração do contrato.
Para contratos de até seis meses, o pré-aviso é de sete dias. Para contratos com duração entre seis meses e dois anos, o pré-aviso é de 15 dias. Em contratos com duração superior a dois anos, o pré-aviso é de 30 dias.
A nova legislação também introduz a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho devido a assédio, com direito a indemnização, caso seja reconhecida a justa causa. A indemnização é calculada com base no tempo de serviço, equivalendo a um mês de retribuição por ano completo de trabalho.
Inscrição na Segurança Social e descontos
Quando contrata um trabalhador doméstico, é obrigatório comunicar a sua admissão à Segurança Social. Esta comunicação deve ser feita até 15 dias antes do início da atividade laboral.
A comunicação pode ser realizada presencialmente, por e-mail ou correio, dirigida ao Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência. O preenchimento do Modelo RV 1009/2023 – DGSS é necessário, juntamente com a entrega dos documentos de identificação das partes envolvidas e uma cópia do contrato, quando aplicável.
Se o trabalhador não estiver inscrito na Segurança Social, é necessário efetuar este registo. Para tal, é necessário o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e fornecer informações sobre os serviços a serem prestados, conforme estabelecido no contrato de trabalho.
Tanto o empregador quanto o trabalhador doméstico são responsáveis por efetuar contribuições para a Segurança Social. No entanto, cabe ao empregador o pagamento de ambas as partes, que deve ser efetuado entre o 10º e o 20º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços.
Seguro de acidentes de trabalho
É obrigatório que todos os empregadores contratem um seguro de acidentes de trabalho para os seus trabalhadores domésticos. Este seguro garante proteção ao trabalhador no caso de lesões ocorridas durante o trabalho ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
O seguro cobre despesas médicas, tratamentos, transporte para tratamentos, indemnizações por incapacidade temporária ou permanente, bem como subsídios por morte e despesas de funeral, caso ocorra o pior cenário.
É importante destacar que mesmo os trabalhadores domésticos que prestam serviço apenas algumas horas por semana devem estar cobertos por este seguro.
Outros direitos dos trabalhadores domésticos
De acordo com a nova legislação, os empregadores devem assegurar uma série de direitos aos trabalhadores domésticos. Esta lista é extensa, mas abordaremos alguns dos direitos essenciais da empregada doméstica:
- Período normal de trabalho de 40 horas semanais: A nova legislação reduziu o período normal de trabalho de um trabalhador doméstico de 44 horas para 40 horas semanais. Qualquer alteração a este período deve ser feita mediante acordo entre ambas as partes.
- Intervalos para refeições e descanso diários: Os empregadores devem garantir que os trabalhadores domésticos desfrutem de intervalos adequados para refeições e descanso durante o período de trabalho. No entanto, esses intervalos não podem prejudicar as obrigações de vigilância e assistência ao agregado familiar.
- Repouso noturno: Trabalhadores domésticos alojados têm direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas. Existem exceções apenas por motivos graves, imprevistos ou de força maior, e quando o contrato prevê a assistência a doentes ou crianças com até três anos de idade.
- Dia de descanso semanal: Todos os trabalhadores domésticos têm direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal.
- Férias e subsídios: Os trabalhadores domésticos têm direito a férias remuneradas, incluindo 22 dias úteis de férias, subsídio de férias (equivalente a um mês de trabalho) e subsídio de Natal (também equivalente a um salário bruto, excluindo subsídio de alimentação). Aqueles que têm direito a alojamento e alimentação receberão o valor equivalente a essas prestações.
- Menores de 16 anos: Menores de 16 anos podem exercer trabalho doméstico, desde que tenham completado a escolaridade obrigatória ou estejam frequentando
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