Com o intuito de tornar o cumprimento das obrigações fiscais mais acessível, a Autoridade Tributária (AT) estabeleceu um sistema de pagamento de impostos em prestações. Os propósitos desta iniciativa são simplificar os processos necessários para que os contribuintes possam usufruir dessa opção e prevenir a acumulação de dívidas para com o Fisco.
De acordo com o Doutor Finanças, com a nova lei há várias alterações a registar, com destaque para a criação de uma fase pré-executiva para a maioria dos impostos, ou seja, passa a existir “um período de tempo entre o fim da data de pagamento voluntário do imposto e a instauração do processo de execução fiscal”.
No caso de dívidas de montante reduzido, a AT oferece planos de prestações automáticos, que são aplicáveis tanto a dívidas antes da fase de execução como às já em processo de execução fiscal. No entanto, para quantias mais significativas, ainda é possível solicitar um plano de pagamento em prestações.
Quais os impostos que pode pagar em prestações na fase de pré-execução?
- IRS;
- IRC;
- IUC;
- IVA;
- IMT.
Já quanto ao IVA e IUC, “este plano de pagamentos só se aplica quando a liquidação é promovida de forma oficiosa pelas Finanças”, refere o Doutor Finanças.
Qual é o limite máximo de prestações?
É possível escolher pagar os impostos em prestações, com um limite máximo de 36 prestações, o que equivale a um período de três anos, especialmente se a sua situação financeira não permitir um pagamento integral de uma só vez.
Há valor mínimo para cada prestação?
Sim. Isso significa que cada mensalidade não pode ser inferior a um quarto de unidade de conta (UC), sendo que o valor atual da UC é de 102,00 euros. Portanto, cada prestação não pode ser inferior a 25,50 euros.
Como fazer o pedido?
Se deseja efetuar um pagamento em prestações de algum imposto, deve apresentar o pedido eletronicamente no prazo de 15 dias após a data limite para o pagamento voluntário. Nesse pedido, é necessário fornecer as seguintes informações:
- Os seus dados de identificação;
- A natureza da dívida;
- O número de prestações desejado.
Se o pedido for aprovado, o documento para o pagamento de cada prestação estará disponível no Portal das Finanças.
É importante notar que quando o pagamento da dívida fiscal é efetuado em prestações, a AT considera que “a situação tributária dos contribuintes está regularizada, permitindo-lhes aceder a benefícios e incentivos que só se aplicam a quem tem os impostos em dia”.
Como fazer o pagamento?
Para realizar o pagamento em prestações, siga estes passos:
- Aceda ao Portal das Finanças;
- Faça login utilizando as suas credenciais;
- Selecione a opção “Pagamentos”;
- Em seguida, escolha “Pagamentos a Decorrer”.
Lembre-se de que a primeira prestação deve ser paga até o final do mês seguinte ao da criação do plano. Além disso, serão aplicados juros de mora, que começam a contar a partir do prazo final para o pagamento voluntário até o mês do efetivo pagamento.
Quais são as consequências de não pagar voluntariamente no prazo legal e não pedir as prestações?
Se não efetuou o pagamento voluntário da sua dívida no prazo de 15 dias e não solicitou um plano de pagamento em prestações, a AT criará automaticamente um plano de prestações de ofício, desde que os montantes em dívida não ultrapassem:
- 5 mil euros (para pessoas singulares );
- 10 mil euros (para pessoas coletivas).
O número de prestações não pode exceder 36, ou seja, um período de três anos.
É importante salientar que, se não efetuar o pagamento da primeira prestação desse plano, a AT considerará a totalidade da dívida vencida.
O que é um processo de execução fiscal?
O processo de execução fiscal é o mecanismo que o Estado utiliza para tentar recuperar coercivamente as dívidas referentes a impostos devidos ao Fisco, contribuições para a Segurança Social e outras obrigações financeiras.
Quando o pagamento não é efetuado dentro do prazo legal, o Estado inicia um processo de execução fiscal. Neste caso, à quantia devida pelo contribuinte são adicionados encargos que incluem juros de mora e despesas relacionadas com o processo.
Em situações de incumprimento, os rendimentos ou bens do devedor podem ser objeto de penhora. No entanto, se o contribuinte considerar que não deve pagar a dívida, tem o direito de contestar o processo de execução fiscal.
Pagamento em prestações de dívidas em fase de execução fiscal
Caso tenha dívidas que já se encontrem em fase de execução fiscal e deseje efetuar o pagamento em prestações, deverá seguir os procedimentos a seguir:
- Aceda ao Portal das Finanças;
- Entre no e-Balcão;
- Clique em “Nova Questão”;
- Selecione “Justiça/Execuções Fiscais”;
- Escolha a opção “Pagamento em Prestações”.
Se preferir, poderá realizar este procedimento presencialmente num serviço de finanças.
É importante também que identifique todos os processos para os quais pretende solicitar o pagamento em prestações, bem como a forma de pagamento desejada.
Para que o pagamento em prestações seja autorizado, deve comprovar que a sua situação económica não permite a regularização da dívida de uma só vez.
Similarmente à fase de pré-execução, o número máximo de prestações mensais não pode exceder 36 (ou seja, três anos), e o valor mínimo de cada prestação deve ser um quarto de unidade de conta. No entanto, em situações mais graves, o prazo pode ser alargado para até cinco anos.
De salientar que, nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, o prazo pode ser alargado para até cinco anos, independentemente do valor da dívida, desde que o devedor demonstre dificuldade financeira notória.
Pode ainda ser possível beneficiar de um prazo de pagamento de até 12 anos (ou seja, 150 prestações), desde que se enquadre em processos de insolvência, processos especiais de revitalização (PER) ou no regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE).
Em ambos os prazos de pagamento (cinco ou 12 anos), é importante notar que o valor da dívida deve ser superior a 500 UC, e cada mensalidade deve ter um valor mínimo de 10 UC.
É preciso garantia para suspender um processo executivo?
Para suspender um processo de execução, não é necessário fornecer garantias se:
- A dívida for igual ou inferior a 5 mil euros (para pessoas singulares);
- A dívida for igual ou inferior a 10 mil euros (para pessoas coletivas);
- E o número de prestações for igual ou inferior a 12.
Nas demais situações, a apresentação de garantias é necessária. Nesse sentido, pode fazê-lo por meio de:
- Hipoteca;
- Garantia bancária;
- Ou seguro-caução.
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