A União Europeia (UE) já definiu a data a partir da qual o setor HORECA vai deixar de poder recorrer a certos formatos de embalagens e pacotes de plástico de utilização única, incluindo doses individuais de condimentos e açúcar, quando o consumo é feito no interior do estabelecimento. Segundo o Regulamento (UE) 2025/40, a restrição decorre do artigo 25.º e do Anexo V e passa a aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2030.
O tema tem sido destacado pela imprensa espanhola, nomeadamente pelo Noticias Trabajo, pela forma como pode alterar hábitos instalados à mesa. Ainda assim, o calendário relevante para estas restrições está fixado no próprio regulamento europeu: o diploma é aplicável a partir de 12 de agosto de 2026, mas as limitações específicas às monodoses de plástico no HORECA só entram em 2030.
O regulamento europeu que dita o fim das monodoses
De acordo com o Regulamento (UE) 2025/40, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, a UE estabelece novas regras para a sustentabilidade das embalagens ao longo do seu ciclo de vida e para a prevenção e gestão de resíduos. O texto é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros e substitui o quadro anterior: conforme o artigo 70.º, a Diretiva 94/62/CE é revogada com efeitos a partir de 12 de agosto de 2026.
É, no entanto, o artigo 25.º que fixa o momento decisivo para as proibições/restrições do Anexo V: a partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos devem abster-se de colocar no mercado embalagens nos formatos e para as utilizações aí previstos.
O que deixa de ser permitido nos restaurantes
Segundo o Anexo V do Regulamento (UE) 2025/40, ficam abrangidas por restrição as embalagens de plástico de utilização única no setor HORECA que contenham porções ou doses individuais para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos, quando usadas para consumo no interior do estabelecimento.
Na prática, isto significa que, a partir de 1 de janeiro de 2030, as monodoses de plástico destes produtos deixam de poder ser usadas nos consumos feitos no local, empurrando bares e restaurantes para alternativas mais duradouras: por exemplo, dispensadores recarregáveis, recipientes reutilizáveis ou outros formatos que não se enquadrem nas restrições do Anexo V.
A lógica da medida é reduzir resíduos de embalagens de curta duração e acelerar a transição para práticas de reutilização e reenchimento, objetivos assumidos no próprio regulamento europeu e no enquadramento ambiental da Comissão Europeia.
As exceções previstas na nova regra
Apesar do impacto alargado, o regulamento prevê exceções. De acordo com o Anexo V, as embalagens de plástico de utilização única com doses individuais podem continuar a ser usadas quando são disponibilizadas juntamente com alimentos prontos para consumo para levar, destinados a consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar.
Há ainda exceção quando estas embalagens sejam necessárias para garantir a segurança e a higiene em estabelecimentos com requisitos médicos para cuidados individualizados, como hospitais, clínicas ou lares.
Obrigações adicionais para a restauração
A eliminação das monodoses de plástico no consumo no local não surge isolada. O Regulamento (UE) 2025/40 estabelece um calendário progressivo de obrigações para o setor HORECA, sobretudo no contexto “para levar”.
Segundo o artigo 32.º, até 12 de fevereiro de 2027 os estabelecimentos que disponibilizem bebidas frias ou quentes ou alimentos prontos para consumo em embalagens para levar devem ter um sistema que permita aos consumidores trazerem os seus próprios recipientes para serem enchidos, com regras de informação no ponto de venda e sem penalização de preço face às embalagens de utilização única.
Já de acordo com o artigo 33.º, até 12 de fevereiro de 2028 os distribuidores finais no HORECA que operem com embalagens para levar devem oferecer aos consumidores a possibilidade de obter os produtos em embalagens reutilizáveis integradas num sistema de reutilização. O regulamento prevê isenção para microempresas.
Avaliação futura e impacto ambiental
O objetivo central do regulamento é reduzir o desperdício de embalagens e promover uma mudança estrutural nos hábitos de consumo. Conforme o artigo 69.º do Regulamento (UE) 2025/40, a Comissão Europeia deve realizar uma avaliação do diploma até 12 de agosto de 2034, incluindo uma análise do seu contributo para o mercado interno e para a sustentabilidade ambiental das embalagens.
Essa avaliação terá uma componente dedicada ao impacto no sistema agroalimentar e no desperdício alimentar.
Com esta alteração, Bruxelas pretende que gestos simples, como adoçar um café ou usar um molho à mesa, deixem de implicar automaticamente a produção de mais um resíduo de plástico de utilização única, como explica o Noticias Trabajo. Uma mudança discreta no quotidiano, mas com efeitos estruturais na forma como se consome e se serve comida na União Europeia.














