Uma proprietária foi obrigada a pagar a sua quota-parte da obra de acessibilidade de elevador aprovadas pelo condomínio, apesar de se ter oposto ao projeto por considerar que este afetava um espaço que utilizava como arrecadação. A decisão foi confirmada pela Audiência Provincial de Valência, que considerou os acordos do condomínio válidos e vinculativos para todos os condóminos.
O caso envolve a descida do elevador a cota zero, uma intervenção destinada a eliminar barreiras arquitetónicas no edifício. Segundo o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, a proprietária contestou judicialmente os acordos aprovados em assembleia extraordinária, alegando que a obra afetava um espaço que utilizava como trastero e que, por isso, não deveria ser obrigada a suportar o custo. O tribunal rejeitou os argumentos e confirmou a obrigação de pagamento.
Uma obra aprovada em assembleia e contestada em tribunal
De acordo com o mesmo site, a decisão é de 30 de junho de 2025 e teve origem numa ação intentada pela proprietária contra o condomínio, defendendo que os acordos violavam os seus direitos. Sustentava que o espaço afetado correspondia a um trastero de uso exclusivo e que a intervenção não deveria ser imposta sem unanimidade.
Segundo o mesmo site, o condomínio respondeu que a obra tinha como objetivo garantir a acessibilidade do edifício, em linha com a legislação aplicável, e acrescentou que o espaço em causa nunca foi reconhecido oficialmente como arrecadação.
Primeira instância rejeitou todos os argumentos
Ainda segundo a publicação espanhola, o Tribunal de Primeira Instância n.º 17 de Valência rejeitou integralmente a ação. Considerou que os acordos foram validamente aprovados nos termos da Lei da Propriedade Horizontal e que o espaço afetado não constava como trastero no título constitutivo nem nos estatutos do edifício.
O tribunal entendeu ainda que a utilização prolongada do espaço como arrecadação resultava de mera tolerância do condomínio, não criando, por si só, um direito que impedisse a execução de uma obra aprovada.
Acessibilidade pode ser obrigatória e não exige unanimidade
A Audiência Provincial de Valência confirmou a sentença e enquadrou o caso nas regras da Lei da Propriedade Horizontal. Em Espanha, o artigo 10.º da Lei 49/1960 prevê obras obrigatórias relacionadas com acessibilidade universal e “ajustes razoáveis”, incluindo a instalação de ascensores e outros dispositivos, em situações previstas na lei.
Já para obras ou novos serviços comuns destinados a suprimir barreiras arquitetónicas e, em todo o caso, para o estabelecimento do elevador, o artigo 17.º, n.º 2, admite aprovação com o voto favorável da maioria dos proprietários que representem a maioria das quotas de participação, mesmo quando impliquem alterações em elementos comuns ou no título constitutivo.
Não pode recusar pagar, mesmo que discorde da obra
A proprietária tentou ainda excluir-se do pagamento e do eventual empréstimo contraído pelo condomínio para financiar a obra. O tribunal rejeitou essa pretensão, recordando que os proprietários estão obrigados a contribuir para as despesas gerais do edifício na proporção da sua quota, como estabelece o artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Propriedade Horizontal.
Segundo o Noticias Trabajo, a decisão sublinhou que o desacordo com a obra, ou o facto de um condómino não utilizar o elevador, não afasta, por si só, a obrigação de contribuir para despesas comuns quando a intervenção é legalmente aprovada.
O uso tolerado não equivale a direito adquirido
Um dos pontos centrais do caso foi a diferença entre um uso tolerado e um direito formalmente reconhecido. Segundo o relato da publicação espanhola, o tribunal considerou que o espaço nunca foi legalmente configurado como trastero, pelo que a sua utilização informal não podia travar uma obra destinada a melhorar a acessibilidade do edifício.
Ainda havia possibilidade de recurso
A decisão não transitou em julgado de imediato, sendo ainda possível a interposição de recurso para o Tribunal Supremo, de acordo com o Noticias Trabajo.
E em Portugal?
Em Portugal, também não existe uma regra de unanimidade como ponto de partida para este tipo de decisões em condomínio, mas as maiorias variam consoante a natureza da obra. No regime da propriedade horizontal, as inovações dependem, em regra, de aprovação por maioria que represente dois terços do valor total do prédio.
No entanto, existindo pelo menos oito frações autónomas, a colocação de ascensores pode ser aprovada por maioria que represente a maioria do valor total do prédio, nos termos do artigo 1425.º do Código Civil.
Quanto ao pagamento, o artigo 1424.º do Código Civil estabelece que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum são, por regra, suportadas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, admitindo exceções: despesas relativas a partes comuns que sirvam exclusivamente alguns condóminos podem ficar a cargo de quem delas se serve e, no caso dos ascensores, só participam os condóminos cujas frações possam ser por eles servidas.
Na prática, quando um espaço é usado como arrecadação por mera tolerância, sem estar formalmente reconhecido no título constitutivo ou como uso exclusivo, esse argumento tende a ter pouco peso para bloquear obras aprovadas nos termos legais.
















