Uma recente decisão judicial voltou a colocar em destaque a questão da compatibilidade entre o recebimento da pensão de velhice e o exercício de atividade profissional, sobretudo quando essa atividade não é devidamente comunicada à Segurança Social. O caso diz respeito a uma pensionista que continuou a auferir a totalidade da sua pensão enquanto trabalhava como independente, situação que acabou por ser considerada ilegal.
Uma pensionista espanhola foi condenada a restituir 4.768,82 euros à Segurança Social por ter acumulado, durante vários meses, o pagamento integral da pensão de reforma com uma atividade exercida como trabalhadora independente no setor da restauração.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, que deu razão ao Instituto Nacional da Segurança Social, entendendo que a situação violava o estabelecido na Lei Geral da Segurança Social, segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Pensão recebida na totalidade e atividade independente
De acordo com a sentença, a pensionista, identificada como Celestina, recebia uma pensão mensal de 917,47 euros, correspondente a 100% do valor a que tinha direito. Em abril de 2019, optou por inscrever-se no regime de trabalhadores independentes para desenvolver uma atividade na área da restauração, mantendo essa inscrição durante quatro meses antes de a cancelar.
O elemento central do processo prende-se com o facto de esta situação não ter sido comunicada à Segurança Social.
Montantes indevidos identificados pela Segurança Social
Quando a Segurança Social tomou conhecimento do caso, constatou que a pensionista continuava a receber a totalidade da pensão enquanto estava registada como trabalhadora independente e geria um estabelecimento com trabalhadores ao seu cargo.
Esta acumulação foi considerada incompatível com a legislação em vigor, uma vez que não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas, de acordo com a mesma fonte. Por esse motivo, foi determinada a devolução de 4.768,82 euros, relativos aos quatro meses de pensão pagos indevidamente.
Primeira decisão favorável acabou anulada
Não se conformando, a pensionista recorreu aos tribunais. Numa primeira instância, o Juízo do Trabalho n.º 2 de Valladolid decidiu a seu favor, considerando que a situação seria “plenamente compatível”. Contudo, a Segurança Social interpôs recurso e o Tribunal Superior de Justiça acabou por revogar essa decisão, acompanhando a interpretação defendida pelo INSS.
Incompatibilidade prevista na legislação
O tribunal superior fundamentou a sua decisão no artigo 213 da Lei Geral da Segurança Social, que determina que o recebimento da pensão de reforma é incompatível com qualquer atividade profissional, seja por conta de outrem ou por conta própria, segundo a fonte anteriormente citada.
A sentença salienta ainda que quem exerce atividade sem a comunicar incorre em responsabilidade e fica obrigado a restituir os valores das pensões recebidas de forma indevida.
Exceção do SMI não era aplicável
A decisão esclarece igualmente que não estavam reunidas as condições para aplicar a exceção prevista para rendimentos inferiores ao salário mínimo interprofissional em termos anuais. Este aspeto foi reforçado pelo facto de a pensionista ter contratado trabalhadores durante o período em que esteve inscrita como independente, o que indicia rendimentos superiores ao limite legal.
Falta de comunicação e rendimentos acima do permitido
O tribunal foi claro ao identificar dois pontos essenciais. Por um lado, a ausência de comunicação à Segurança Social sobre o início da atividade profissional. Por outro, o facto de os rendimentos obtidos ultrapassarem o teto que poderia permitir alguma compatibilidade.
Embora a lei contemple modalidades como a reforma parcial, flexível ou ativa, estas exigem sempre o cumprimento de requisitos específicos e a respetiva comunicação às entidades competentes, segundo o Noticias Trabajo.
Enquadramento da situação em Portugal
Em Portugal, o regime aplicável apresenta diferenças face ao modelo espanhol. A regra geral determina que a pensão de velhice pode ser acumulada com rendimentos de trabalho, sem necessidade de suspensão da prestação. Existem, contudo, exceções relevantes a este princípio.
A legislação estabelece que não é permitida a acumulação da pensão de velhice quando esta resulta da conversão de uma pensão de invalidez absoluta, mantendo-se aqui uma incompatibilidade estrutural. Acresce ainda uma limitação temporária para os beneficiários que acedem à pensão antecipada através do regime de flexibilização, ficando impedidos, durante três anos, de exercer atividade profissional na mesma empresa ou dentro do mesmo grupo empresarial.
Sempre que estas proibições são violadas, pode ocorrer a perda do direito à pensão durante o período de infração, podendo igualmente ser exigida a devolução das prestações recebidas indevidamente, nos termos previstos na lei.
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