Os processos disciplinares em grandes cadeias de retalho exigem rigor e transparência, sobretudo quando estão em causa despedimentos por alegadas infrações graves. Um caso recente envolvendo a Mercadona em Espanha ilustra a importância de cumprir todos os requisitos legais na comunicação e fundamentação de uma decisão desta natureza, depois de um gerente ter recorrido aos tribunais contestando a validade da sua carta de despedimento.
As denúncias internas que originaram o processo
O caso remonta a junho de 2023, quando a Mercadona recebeu duas denúncias anónimas através do canal interno “L900”. As queixas referiam comportamentos impróprios atribuídos a um gerente de turno de uma loja em Málaga, identificado nos autos como “gerente B”.
Entre as acusações constavam linguagem ofensiva, a alteração arbitrária de horários e a atribuição de tarefas consideradas impossíveis de cumprir. As denúncias incluíam ainda expressões consideradas desrespeitosas, como as dirigidas a uma colaboradora que solicitou folga para ir ao ginecologista, de acordo com jornal digital especializado em economia e negócios Noticias Trabajo.
Decisão inicial da Mercadona
Perante o teor das denúncias, a empresa concluiu que o comportamento relatado violava o acordo coletivo interno e avançou com o despedimento disciplinar. A carta enviada ao trabalhador enumerava genericamente as acusações, mas, segundo a defesa, não identificava datas, testemunhas nem elementos concretos que permitissem compreender em detalhe cada alegação.
Contestação nos tribunais
O gerente contestou o despedimento no Tribunal Social n.º 7 de Málaga, alegando que a carta era demasiado vaga e que a falta de factos devidamente concretizados inviabilizava o seu direito de defesa. O tribunal considerou procedente esta argumentação, concluindo que a Mercadona não cumpriu as exigências legais aplicáveis ao despedimento disciplinar do gerente,
A empresa recorreu então para o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia, de acordo com a mesma fonte. O TSJA confirmou a decisão da primeira instância, salientando que as denúncias anónimas não estavam acompanhadas por prova material consistente e que o trabalhador não teve oportunidade efetiva de contrariar as acusações. Assim, o despedimento foi considerado improcedente.
Indemnização fixada pelo TSJA
Como consequência da invalidade do processo disciplinar, o tribunal condenou a Mercadona a pagar ao trabalhador uma indemnização de 77.205,60 euros.
A decisão destacou a necessidade de garantir clareza factual na comunicação de despedimentos e o respeito pelos direitos de defesa do trabalhador. A empresa poderá ainda recorrer para o Tribunal Supremo espanhol.
O episódio, de acordo com o Noticias Trabajo, coloca em evidência os limites da utilização de denúncias anónimas em processos disciplinares. Embora úteis para detetar comportamentos inadequados, carecem de verificação rigorosa e não podem, por si só, fundamentar uma decisão de despedimento sem que sejam cumpridas todas as garantias legais exigidas.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante seria analisado de acordo com o Código do Trabalho, nomeadamente os artigos 351.º e 357.º, que regulam o despedimento por justa causa e os requisitos formais da comunicação escrita.
A lei portuguesa exige que a nota de culpa descreva de forma precisa os factos imputados ao trabalhador, incluindo datas, circunstâncias e elementos de prova, permitindo-lhe exercer plenamente o seu direito de defesa.
Oportunidade do trabalhador de responder
Nos termos do artigo 353.º, o trabalhador deve ter oportunidade de responder à nota de culpa e apresentar os meios de prova que considere relevantes. A ausência de concreta descrição dos factos, tal como aconteceu no caso espanhol, pode levar à declaração de ilicitude do despedimento.
Se o tribunal português concluísse pela falta de fundamentação ou pela violação do direito de defesa, o despedimento deste gerente da Mercadona seria considerado ilícito, aplicando-se o regime dos artigos 389.º e 390.º, que prevê a reintegração do trabalhador ou, caso esta não ocorra, o pagamento de indemnização e das retribuições vencidas.















