Renunciar ao subsídio de desemprego por ter encontrado um novo trabalho nem sempre é obrigatório. Em alguns casos, a lei portuguesa permite acumular dois rendimentos, o subsídio e um salário parcial, no mesmo mês, através de um regime pouco conhecido: o subsídio de desemprego parcial.
De acordo com o site da Segurança Social, este apoio pode ser concedido a quem, estando a receber o subsídio de desemprego, inicia uma atividade profissional a tempo parcial ou trabalha por conta própria, desde que os rendimentos obtidos sejam inferiores ao valor do subsídio.
O objetivo é incentivar o regresso gradual ao mercado de trabalho sem penalizar quem aceita empregos com horários ou rendimentos reduzidos.
Um ‘truque’ legal que recompensa quem volta a trabalhar
De acordo com o mesmo diploma, o valor do subsídio parcial corresponde:
— no trabalho a tempo parcial, à diferença entre o subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição;
— na atividade independente, à diferença entre o subsídio de desemprego acrescido de 35% e o duodécimo do rendimento anual relevante. O subsídio parcial nunca pode ultrapassar o subsídio de desemprego que serve de base ao cálculo.
A Caixa Geral de Depósitos explica que o resultado dessa operação corresponde ao valor do subsídio parcial, desde que não ultrapasse o montante original do subsídio de desemprego. Assim, quem recebia 900 euros e começa a trabalhar a tempo parcial com um salário de 400 euros pode continuar a receber cerca de 815 euros de subsídio, acumulando ambos os valores no mesmo mês.
A Deco Proteste confirma que esta regra se aplica também a quem exerce atividade independente, como prestação de serviços ou pequenos trabalhos ocasionais, sendo considerado o rendimento relevante declarado à Segurança Social.
Prazos e procedimento
Segundo o GOV.PT e a CGD, não é necessário requerimento autónomo para a modalidade parcial, mas é obrigatório entregar as provas (contrato a tempo parcial ou declaração de rendimentos de atividade independente) no prazo de 90 dias consecutivos a contar do início da atividade (ou do requerimento do subsídio, se a atividade já existia). Entregas fora de prazo reduzem o período de concessão.
De acordo com o art. 60.º do DL n.º 220/2006, não é possível acumular prestações de desemprego com pensões, pré‑reformas e outras prestações compensatórias da perda de remuneração (onde se incluem, em regra, parentalidade e doença). Já as indemnizações/pensões por riscos profissionais (acidentes de trabalho/doenças profissionais) não são relevantes para efeitos de acumulação.
Segundo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 estabelece ainda que o subsídio termina se o beneficiário passar a ter rendimentos equivalentes ou superiores ao salário anterior ou se deixar de cumprir as obrigações de comunicação à Segurança Social.
A lei proíbe acumular as prestações de desemprego com rendimentos em empresa que tenha sido a empregadora que originou o subsídio ou em empresa do mesmo grupo.
Incentivo à reintegração profissional
O Governo tem estudado novas formas de flexibilizar este regime, incentivando a aceitação de empregos parciais sem penalização total do apoio. De acordo com o Jornal de Negócios, as propostas em análise pretendem tornar o sistema mais atrativo, reduzindo a dependência do subsídio e reforçando a integração ativa no mercado de trabalho.
Paralelamente, o Governo criou a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (IRT Jovem): segundo a Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro, quem tem menos de 30 anos e celebra contrato pode acumular 35% (sem termo) ou 25% (a termo) do subsídio com o salário durante o período remanescente do subsídio (medida distinta, mas com o mesmo objetivo de incentivar o regresso ao trabalho).
A medida, embora discreta, representa uma oportunidade real para muitos desempregados. Permite-lhes receber dois rendimentos num mesmo mês, o salário e parte do subsídio, sem infringir qualquer regra, desde que respeitados os limites e obrigações legais.
Como sublinha a Segurança Social, o princípio é simples: “Trabalhar compensa, mesmo durante o desemprego.”
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