O uso da buzina em Portugal continua a levantar dúvidas, sobretudo nas cidades e durante a noite, porque muitos condutores tratam este aviso sonoro como um gesto banal do dia a dia, quando a lei o encara como um recurso excecional de segurança. No Código da Estrada (CE), as regras são claras e bem mais restritivas do que muita gente imagina.
Em termos práticos, a buzina não existe para chamar alguém à janela, apressar o carro da frente, reclamar com outro condutor ou marcar presença no trânsito. A versão consolidada do Código da Estrada,com última alteração assinalada em março de 2025, continua a limitar o uso dos sinais sonoros a situações muito concretas e impõe uma regra ainda mais apertada dentro das localidades durante a noite.
Regra de base está no artigo 22.º
O artigo 22.º do CE determina, antes de mais, que os sinais sonoros devem ser breves. Depois fixa a regra essencial: a buzina só pode ser usada em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, para prevenir outro condutor de uma ultrapassagem e também em curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. Fora destes casos, a utilização deixa de ter cobertura legal.
Isto significa que muitas situações comuns do quotidiano ficam de fora. Buzinar porque o semáforo abriu e o carro da frente demorou a arrancar, porque alguém está parado em segunda fila, para cumprimentar, para chamar uma pessoa à rua ou apenas por impaciência não entra nas hipóteses previstas na lei.
À noite, dentro das localidades, a regra é ainda mais apertada
A norma prevista no artigo 23.º diz que, dentro das localidades e durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros por sinais luminosos. Traduzido para linguagem simples, isso quer dizer que a buzina não deve ser usada na cidade durante a noite, devendo o condutor recorrer antes ao aviso luminoso previsto na lei. A infração a esta regra é punida com coima de 60 a 300 euros.
Fora das localidades, o quadro muda ligeiramente. A lei continua a permitir os sinais sonoros nas situações do artigo 22.º, nomeadamente para assinalar a intenção de ultrapassar ou em pontos de visibilidade reduzida.
Além disso, quando se circule fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, o Código da Estrada admite que esses avisos sejam feitos por sinais luminosos, alternando máximos e médios sem provocar encandeamento.
Há exceções, mas são muito específicas
A lei prevê exceções para veículos de polícia e para veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público. Nesses casos, podem existir dispositivos especiais de sinalização, sonora ou luminosa, mas com características e condições de utilização fixadas em regulamento. Também os veículos que, pela natureza do serviço, tenham de parar na via pública ou circular em marcha lenta podem usar avisadores luminosos especiais nos termos legais.
Há ainda sinalização vertical própria para esta matéria. O Regulamento de Sinalização do Trânsito prevê o sinal C17, que indica proibição de utilizar sinais sonoros, e o sinal C22, que marca o fim dessa proibição. Ou seja, além da regra geral do Código da Estrada, o condutor pode ainda encontrar zonas em que a própria via assinala expressamente a proibição de buzinar.


Quanto pode custar o uso indevido
No regime atualmente consolidado, quem infringir as regras gerais sobre sinais sonoros previstas no artigo 22.º arrisca uma coima de 60 a 300 euros. Já a utilização, em veículos comuns, de dispositivos sonoros especiais ou de sinais que possam confundir-se com os usados por veículos de emergência é tratada com maior severidade, com coima de 500 a 2.500 euros e perda dos objetos.
No caso da regra noturna dentro das localidades, a violação da obrigação de substituir a buzina por sinais luminosos também é sancionada com coima de 60 a 300 euros.















