Com a aproximação do Carnaval, a pergunta repete-se todos os anos em milhares de empresas e locais de trabalho: a terça-feira de Carnaval é feriado ou vai ter de trabalhar como num dia normal? A resposta curta é simples, mas o enquadramento legal tem mais nuances do que parece e depende de vários fatores que nem sempre são claros para trabalhadores e empregadores.
A terça-feira de Carnaval não é um feriado obrigatório em Portugal, mas isso não significa que seja tratada da mesma forma em todo o país ou em todas as empresas. A lei prevê exceções, acordos e práticas que podem mudar tudo.
O que diz a lei sobre o Carnaval
De acordo com o Código do Trabalho, mais concretamente o artigo 234.º, os feriados obrigatórios em Portugal são datas como o 25 de Abril, o 1.º de Maio, o 10 de Junho ou o 25 de Dezembro. A terça-feira de Carnaval não consta dessa lista.
Segundo a Autoridade para as Condições do Trabalho, além dos feriados obrigatórios, podem ainda ser observados feriados a título facultativo, desde que previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no próprio contrato individual. É neste enquadramento que surge o Carnaval.
A ACT esclarece que a terça-feira de Carnaval pode ser considerada feriado se estiver expressamente prevista num acordo coletivo, contrato de trabalho ou prática reiterada da empresa. Caso contrário, é um dia de trabalho normal.
Tolerância de ponto e decisões locais
Na prática, muitas empresas e entidades públicas optam por conceder tolerância de ponto, permitindo que os trabalhadores não prestem serviço nesse dia. De acordo com o blog Salto, do Santander, esta decisão é frequentemente tomada a nível municipal, setorial ou interno, não resultando de uma obrigação legal geral.
Nos serviços da Administração Pública, é habitual o Governo conceder tolerância de ponto, embora essa decisão possa variar de ano para ano. No setor privado, a escolha cabe exclusivamente ao empregador, salvo se existir norma contratual que determine o contrário.
E se trabalhar no Carnaval?
Se a terça-feira de Carnaval não estiver prevista como feriado no seu contrato ou acordo coletivo, o empregador pode exigir a prestação normal de trabalho, sem pagamento adicional. Nestes casos, o dia é tratado como qualquer outro.
Se, pelo contrário, o Carnaval estiver consagrado como feriado facultativo aplicável à sua situação, então aplicam-se as regras normais dos feriados, incluindo descanso ou eventual compensação, conforme o regime adotado pela empresa.
A ACT recorda ainda que os feriados facultativos podem ser substituídos por outros dias, desde que haja acordo entre empregador e trabalhador.
Festividades condicionadas pelo mau tempo
Este ano, a discussão sobre o Carnaval surge também num contexto particular. As sucessivas depressões que afetaram o país nas últimas semanas obrigaram vários municípios a rever planos para as festividades.
Um dos casos mais mediáticos foi o Carnaval de Torres Vedras, considerado um dos maiores e mais tradicionais do país, que foi cancelado entre os dias 12 e 18 de fevereiro devido aos prejuízos provocados pelo mau tempo, segundo avançou o Notícias ao Minuto.
Esta situação reforça a incerteza em torno das celebrações, mas não altera o enquadramento legal do dia enquanto feriado.
O que deve confirmar antes do Carnaval
Perante este cenário, o mais prudente é confirmar três pontos essenciais: o que diz o seu contrato de trabalho, se existe acordo coletivo aplicável ao seu setor e qual é a prática habitual da empresa. Na dúvida, deve esclarecer diretamente com o empregador ou com os recursos humanos.
A lei é clara num ponto: o Carnaval não é feriado obrigatório, mas a realidade pode ser bem diferente consoante o local onde trabalha.
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