Uma trabalhadora espanhola recebeu duas transferências salariais onde, na ordem de transferência bancária, o campo correspondente ao beneficiário surgia com a palavra “zumbada”, equivalente a “louca”. O caso, divulgado pelo portal espanhol Noticias Trabajo, especializado em assuntos legais e laborais, acabou nos tribunais e terminou com uma decisão que reconhece a violação do direito ao honor (bom nome) e à dignidade em contexto laboral.
O Tribunal Superior de Justiça do País Basco (TSJPV) condenou a empresa a pagar uma indemnização de dez mil euros à trabalhadora, montante que a justiça considerou adequado para compensar os danos morais sofridos. A condenação é solidária: abrange a sociedade empregadora e o sócio que ordenou as transferências salariais em causa.
Segundo a mesma fonte, a mulher trabalhava como administrativa, desde 2019, numa empresa de administração de condomínios onde um dos sócios era o seu ex-marido. Ambos tinham um filho em comum, nascido em 2021 e com deficiência reconhecida, e encontravam-se envolvidos num processo de divórcio contencioso. A relação profissional e pessoal já se encontrava fragilizada, cenário que, de acordo com a publicação, incluía uma denúncia por violência de género apresentada pela trabalhadora em setembro de 2023, que veio a ser arquivada por decisão judicial de sobreseimento provisório em janeiro de 2025.
A origem do conflito
O episódio decisivo ocorreu a 29 de novembro de 2023, quando a trabalhadora recebeu duas transferências correspondentes às remunerações de setembro e outubro desse ano. Na ordem das transferências salariais, no campo correspondente ao beneficiário, em vez do seu nome surgia a palavra “zumbada”.
O Noticias Trabajo adianta que quem ordenou e processou os pagamentos não foi o ex‑marido, mas sim o outro sócio da empresa, que reconheceu, num processo penal prévio por injúrias, ter sido ele a realizar as duas transferências.
A trabalhadora decidiu avançar judicialmente, através de uma ação de tutela de direitos fundamentais, alegando violação do seu direito ao honor e à dignidade e pedindo uma indemnização de 10 mil euros. O tribunal de primeira instância, o Juízo do Trabalho n.º 2 de Bilbau, rejeitou o pedido, entendendo que não estava demonstrado assédio moral (acoso laboral), motivo pelo qual desconsiderou a pretensão indemnizatória nessa fase.
O tribunal superior deu-lhe razão
O Tribunal Superior de Justiça do País Basco reverteu a decisão. Considerou que a palavra usada nas transferências tinha natureza claramente insultuosa e atentatória do direito ao honor, mesmo não tendo sido divulgada publicamente de forma massiva.
Os juízes explicam que, por se tratar de um pagamento bancário, a informação incluída na ordem de transferência não fica circunscrita a um âmbito totalmente privado: pessoal bancário e outros trabalhadores com acesso legítimo aos registos podem ter contacto com o descritivo, o que afasta a ideia de um insulto confinado à esfera íntima.
Segundo a publicação, os magistrados destacaram ainda que não existia qualquer relação pessoal ou íntima entre a trabalhadora e o sócio responsável pelas transferências salariais, ao contrário do que acontecia com o ex-marido, que era o outro sócio da empresa. Esse dado reforçou a leitura de que a humilhação ocorreu em contexto laboral: a expressão foi usada ao pagar salários, numa relação estritamente profissional, e não num conflito privado entre duas pessoas.
Por essa razão, a empresa e o sócio responsável pelas transferências foram considerados responsáveis pela ofensa, qualificada, por referência ao quadro legal espanhol, como conduta subsumível a uma infração muito grave, nos termos do artigo 8.11 da Lei sobre Infrações e Sanções na Ordem Social (LISOS), que abrange atos do empregador contrários à dignidade e ao respeito devido ao trabalhador.
A indemnização e o enquadramento jurídico
Para fixar o montante da indemnização, o TSJPV recorreu à moldura sancionatória prevista na LISOS para infrações muito graves contra a dignidade do trabalhador. Essa moldura, no grau mínimo, vai de 7.501 a 30.000 euros. O tribunal entendeu que os 10 mil euros pedidos pela trabalhadora eram proporcionais ao dano moral sofrido e enquadravam‑se nesse grau mínimo, pelo que fixou esse valor como indemnização por violação do direito fundamental ao honor.
De acordo com o Noticias Trabajo e com a própria sentença, a decisão ainda não é definitiva: é possível apresentar recurso de revista (recurso de casación para unificación de doctrina) para o Tribunal Supremo espanhol.
E em Portugal?
Num enquadramento nacional, situações de ofensa à dignidade do trabalhador podem configurar assédio moral ou violação grave dos deveres do empregador. O Código do Trabalho português proíbe expressamente o assédio (artigo 29.º) e impõe ao empregador o dever de respeitar os direitos de personalidade e a dignidade do trabalhador (artigos 14.º, 16.º e 127.º).
A prática de atos discriminatórios ou atentatórios da dignidade pode dar lugar a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluídos os danos morais ligados à humilhação e ao bom nome (v.g. artigo 28.º do Código do Trabalho, conjugado com as regras gerais da responsabilidade civil e com o artigo 295.º, n.º 1, sobre reparação de danos decorrentes de atuação culposa do empregador).
A jurisprudência portuguesa tem vindo a reconhecer indemnizações por danos não patrimoniais em casos de assédio moral ou de ofensas graves documentadas: por exemplo, através de mensagens de correio eletrónico, comunicações internas ou outros registos escritos, sempre que se prove a violação de direitos de personalidade e a existência de dano moral relevante.
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