A discussão aconteceu ao início da manhã, o funcionário saiu dizendo “vou‑me embora” e horas depois estava no centro de saúde a receber uma baixa médica por ansiedade e depressão. A empresa tratou o episódio como uma demissão voluntária e extinguiu o contrato. Mas o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia (TSJA) discordou desta leitura e o trabalhador de baixa teve direito a indemnização.
De acordo com o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, os juízes consideraram que não houve renúncia válida e declararam o despedimento improcedente, condenando a entidade empregadora a optar entre a readmissão ou o pagamento de 45.814,19 euros de indemnização.
Segundo a mesma publicação, o trabalhador, que auferia 1.166,70 € mensais, estava na empresa desde 1980, primeiro sob a direção do pai do atual empregador e, mais tarde, com o seu sucessor. O tribunal reconheceu a continuidade contratual, incluindo sucessão empresarial e sub‑rogação.
A frase na discussão não bastou para justificar uma demissão
Os factos remontam a setembro de 2022, quando uma discussão entre trabalhador e empregador terminou com a expressão “vou-me embora”. O funcionário deixou o local, mudou de roupa e dirigiu‑se ao médico de família. A baixa indicava ansiedade e depressão associadas a conflitos reiterados no trabalho, com insultos do superior hierárquico, segundo a descrição que consta do processo.
A empresa interpretou a frase como renúncia inequívoca e registou a saída como “baixa voluntária”. Não comunicou a decisão por escrito, como exige a lei espanhola (art. 55 do Estatuto dos Trabalhadores), o que pesou na apreciação judicial.
Tribunal de primeira instância deu razão à empresa
Numa fase inicial, o Juzgado de lo Social n.º 3 de Córdoba entendeu que a frase constituía uma demissão válida ao abrigo do art. 49.1.d do ET e chegou a considerar caducada a ação do trabalhador.
Tribunal Superior revoga e considera despedimento improcedente
O TSJA rejeitou a tese de demissão voluntária. Para os juízes, como explica o Noticias Trabajo, a expressão dita no calor de uma discussão não prova uma vontade clara, refletida e definitiva de rescindir o contrato; além disso, a procura imediata de assistência médica reforçou que o trabalhador não pretendia cessar a relação laboral.
Quanto à caducidade, o Tribunal Superior assinalou que o prazo de 20 dias úteis (art. 59.3 ET) só se inicia quando existe verdadeira comunicação da extinção, o que não ocorreu, pois não houve carta de despedimento; o trabalhador soube através de SMS da Segurança Social. Resultado: a ação foi considerada tempestiva e o despedimento, improcedente.
Indemnização ou readmissão: empresa obrigada a decidir
A decisão final condena a empresa a escolher entre readmitir o trabalhador ou pagar‑lhe 45.814,19 €. Em meios locais, é referido ainda que o tribunal fixou salários de tramitação a 44,75 €/dia e computou a antiguidade desde 31‑10‑1980. Da sentença cabe recurso de cassação para unificação de doutrina no Tribunal Supremo.
E em Portugal? Como seria um caso semelhante
Em Portugal, a vontade do trabalhador de cessar o contrato tem de ser *clara e por escrito. A *denúncia (sem justa causa) exige comunicação escrita (art. 400.º do Código do Trabalho) e a resolução com justa causa idem, com indicação dos factos (art. 395.º). Um despedimento sem carta/procedimento é em regra ilícito (arts. 381.º/382.º), podendo levar à reintegração ou, em alternativa, a indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (arts. 389.º e 391.º).
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