Um recente inquérito revelou que a maioria dos portugueses continua a utilizar dinheiro vivo nas transações diárias, desejando, inclusive, uma legislação específica que garanta a aceitação deste meio de pagamento. No entanto, existem restrições legais quanto aos montantes que podem ser pagos em numerário.
Quais são os limites legais aos pagamentos em numerário?
Segundo esclarece o Banco de Portugal (BdP), as restrições aos pagamentos com dinheiro vivo encontram-se definidas na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente no artigo 63.º-E, alterado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto.
É proibido o pagamento ou a receção de numerário em transações iguais ou superiores a 3.000 euros, ou valor equivalente em moeda estrangeira.
No caso específico de pessoas singulares não residentes em Portugal e que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite sobe para 10.000 euros.
Já para sujeitos passivos de IRC e para sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, pagamentos iguais ou superiores a 1.000 euros têm de ser obrigatoriamente realizados através de métodos que permitam identificar o destinatário.
Além disso, também é proibido o pagamento em numerário de impostos em montantes superiores a 500 euros.
Exceções à lei
Contudo, o Banco de Portugal sublinha que estas restrições não abrangem entidades financeiras que realizam depósitos, prestam serviços de pagamento, emitem moeda eletrónica ou executam operações de câmbio manual.
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Da mesma forma, também ficam excluídos destes limites os pagamentos efetuados na sequência de ordens judiciais ou situações especificamente previstas em leis especiais.
Adicionalmente, a nova redação do artigo 40.º da LGT (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) determina que as pessoas coletivas apenas podem liquidar prestações tributárias através de meios eletrónicos.
Consequências do incumprimento
De acordo com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o não cumprimento dos limites legais ao pagamento em numerário constitui uma contraordenação especialmente grave.
A infração está tipificada no artigo 10.º e na alínea a) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017.
O Banco de Portugal ressalva ainda que, para esclarecimentos adicionais ou mais detalhados, os cidadãos devem sempre consultar diretamente a legislação aplicável ou procurar informação junto das entidades competentes.
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