Já esteve na situação em que precisou de estacionar num local que sabia que não era permitido, mas mesmo assim estacionou? Poderá ter ligado os “quatro piscas” e achar que não estava a cometer nenhuma infração, mas será mesmo assim? Saiba agora o que diz o Código da Estrada relativamente a este tema.
Segundo o artigo n.º 63 do Código da Estrada, “Sinalização de perigo”.
“1– Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2– Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3– Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4– Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5– Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300″.
Em suma, estacionar em local não permitido com os quatro piscas é cometer uma infração que pode ser sancionada com coima de 60 euros a 300 euros.
O artigo n.º 50 do Código da Estrada encerra a questão referindo que:
1– É proibido o estacionamento:
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos”.
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