O Grupo de Cidadania “Por uma ponte pedonal para a Praia de Cabanas de Tavira” recebeu, no passado dia 20 de agosto, resposta à sua carta aberta de julho sobre Travessia Pública para a Ilha de Cabanas, da Administração da Região Hidrográfica do Algarve da Agência Portuguesa do Ambiente, a qual transcrevemos.
Relativamente às V. exposição na carta aberta sobre Travessia Pública para a Ilha de Cabanas, e cientes dos argumentos apresentados, informa‑se que:
– O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro (POOC) não apresenta qualquer enquadramento para a construção de uma ponte pedonal como acesso à ilha de Cabanas, pressupondo mesmo a sua interdição na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento, por incidir em área classificada como “espaço lagunar de uso restrito”.
– Deste modo, a sua eventual construção apenas poderá ocorrer após alteração no enquadramento, nomeadamente no âmbito da elaboração do Programa da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António.
– O eventual enquadramento referido no ponto anterior terá que ponderar as virtudes de uma ponte pedonal em detrimento da travessia por barco, nomeadamente ao nível ambiental e de conforto para os utilizadores com os efeitos de um acesso permanente para a ilha, possibilitando o aumento da procura da ilha localizada no espaço e distribuída no tempo, ao longo do dia como ao longo do ano, cientes da elevada dinâmica das ilhas barreira da Ria Formosa e a sensibilidade do sistema dunar e dos habitats que ali ocorrem.
– Não obstante a impossibilidade de poder aprovar uma ponte de acesso à praia de Cabanas, por falta de enquadramento legal, como atrás foi referido, não pode deixar de se referir a pertinência das questões apresentadas na V. Carta Aberta.
Carta enviada pelo Grupo de Cidadania “Pela construção de um acesso pedonal para a ilha de Cabanas”
Exmºs. Senhores, representantes da Agência Portuguesa do Ambiente da Administração da Região Hidrográfica do Algarve,
Acusamos a receção da vossa carta, de refª S050725-202108-ARHALG.DRHL, datada de 20 do passado mês, que agradecemos, e à qual concedemos a maior atenção. Contudo, continuam por responder questões fundamentais que importam esclarecer, não apenas ao Grupo de Cidadania e ao público em geral, mas também, as demais entidades que tendo responsabilidades relativamente à travessia de Cabanas, fazem depender as suas decisões dos vossos pareceres.
I. INTRODUÇÃO
Comecemos por referir que a União Europeia dispõe de uma legislação rigorosa em matéria de proteção da natureza, que se articula em torno da rede Natura 2000, uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia resultante da aplicação da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979 (Diretiva Aves) – revogada pela Diretiva 2009/147/CE, de 30 de novembro – e pela Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats) que tem como finalidade, assegurar a conservação a longo prazo das espécies e dos habitats mais ameaçados da Europa.
O referido documento constitui o principal instrumento para a conservação da natureza na União Europeia, composta por 26000 sítios protegidos, que representam um quinto do território europeu. A rede Natura 2000 é a maior rede deste tipo do mundo, oferece uma proteção vital às espécies e habitats mais ameaçados da Europa, uma rede ecológica que também inclui o meio marinho e visa assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens, num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
Esta rede tem um impacto económico importante: estima-se que o valor dos benefícios proporcionados pela rede ronde os 200 a 300 mil milhões de euros por ano, ou seja, 2 a 3 % do Produto Interno Bruto da EU. Os sítios protegidos são conhecidos como «zonas especiais de conservação», sendo que o Parque Natural da Ria Formosa está integrado na Rede Natura 2000. Mas, a Rede Natura 2000 não se limita a ser uma rede de reservas naturais protegidas, reconhecendo que o homem e a natureza funcionam melhor em parceria. Como tal, não pretende excluir as atividades económicas, mas sim assegurar a sua compatibilidade com a salvaguarda das espécies e habitats valiosos. Nestas áreas, de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, as atividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social. Os seus objetivos principais são:
a) evitar atividades que possam perturbar gravemente as espécies ou danificar os habitats que levaram à designação do sítio;
b) tomar medidas positivas, se necessário, para manter e recuperar esses habitats e espécies, a fim de melhorar o respetivo estado de conservação;
c) Esta abordagem apresenta inúmeras vantagens: ao encorajar a silvicultura, a pesca, a agricultura e o turismo sustentáveis, a rede Natura 2000 garante um futuro a longo prazo às pessoas que vivem nas zonas abrangidas e dependem dessas atividades.
Posto isto, parece-nos claramente evidente que, a travessia intensiva por barcos em Cabanas de Tavira, não se enquadra nos objetivos principais da Rede Natura 2000, expressos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior.
Sublinhamos ainda que, em função das condições naturais caracterizadas por um caudal de águas pouco profundas e com tendência ao assoreamento, a travessia comercial de barcos em Cabanas, obriga à manutenção artificial de um canal de navegação pelo recurso a dragagens regulares, abrangendo uma zona da Ria de Cabanas classificada como sendo canal não navegável (ver artigo 26º do POOC), o que contraria vários artigos deste regulamento (por ex. o 27º) e fere os valores de preservação de habitats e espécies a que a Rede Natura obriga, em função da sua legislação rigorosa para a salvaguarda dos recursos naturais.
II. QUESTÕES FUNDAMENTAIS
Assim, considerando o POOC e a legislação da Rede Natura 2000, na qual se insere Cabanas de Tavira, não podemos deixar de colocar as seguintes questões:
1. O serviço público de transporte regular de passageiros, em prática na ria em Cabanas, foi em algum momento alvo de estudos de impacto ambiental, ou sujeito a monitorização regular quanto aos seus efeitos na biodiversidade da ria?
2. Relativamente ao Concurso Público lançado pela Docapesca em 2016, visando o reforço da travessia comercial, a pretensão do referido concurso, que lhe está subjacente, foi submetida a estudos de impacto ambiental?
3. O novo modelo de travessia que está a ser delineado (que na sequência da publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto – transferência de competências -, transitou para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, por força da qual, aquela área transitará para a Câmara Municipal de Tavira), o qual, previsivelmente, incluirá a introdução de embarcações de maiores dimensões que as do atual modelo e, por conseguinte, necessitará de renovação e ampliação das infraestruturas atuais (sendo disso exemplo o novo passadiço recentemente construído pela CMT), está previsto no POOC e respeita a legislação e os valores da Rede Natura 2000?
4. As entidades que avaliam os pressupostos e as diretivas da Rede Natura 2000, estão cientes do visível, audível e odorífero atentado ambiental, com reflexos terríveis nas margens e no fundo marinho da ria, que desde há duas décadas é praticado em Cabanas de Tavira, por uma travessia intensiva de mais de uma dezena de barcos a gasolina durante 12 ou 13 horas por dia, ao longo de quatro meses por ano?
5. O plano de dragagens, por forma a criar e posterior manter o canal navegável, cumpre com a legislação rigorosa do POOC e da Rede Natura 2000?
Continuamos na expectativa de respostas objetivas a estas questões, ponto por ponto, lembrando que nas duas anteriores exposições que vos endereçámos, estas questões foram colocadas e, até ao momento, não foram respondidas, pelo que nos vemos obrigados a continuar a colocá-las até que estas dúvidas nos sejam esclarecidas.
III. ENQUADRAMENTO DA TRAVESSIA NO POOC
Quanto à vossa afirmação de que, a construção de uma ponte pedonal como acesso à ilha de Cabanas, para já, não tem enquadramento no POOC, pressupondo mesmo a sua interdição na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento, por incidir em área classificada como “espaço lagunar de uso restrito” entendemo-la como totalmente subjetiva. De facto, a palavra “pressupõe” é em si mesmo uma subjetividade e constata-se que no artigo que V. Exªs referem, não está escrito rigorosamente nada relativamente à construção de uma travessia pedonal, pelo que, aferir que tal esteja interdito, como afirmam, parece-nos um exercício de imaginação e sem fundamento legal.
Utilizando raciocínio similar, podemos igualmente afirmar que a construção de um passadiço na ilha de Cabanas, com 3 metros de largura, em estrutura metálica e fundado sobre estacaria metálica, para já, não tem enquadramento no POOC, pressupondo mesmo a sua interdição na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento, por incidir em área classificada como “espaço lagunar de uso restrito”. Todavia, esse modelo de passadiço foi recentemente construído e instalado na nossa ilha.
Por outro lado, e seguindo o mesmo raciocínio, podemos afirmar que a introdução de um modelo de travessia com barcos maiores, que impliquem cais e rampas de maiores dimensões, em Cabanas, para já não tem enquadramento no POOC, pressupondo mesmo a sua interdição na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento, por incidir em área classificada como “espaço lagunar de uso restrito”. Todavia, a Sra. Presidente da CMT e o Sr. Vereador do Urbanismo afirmaram que o contrato para a nova travessia que advém do concurso da Docapesca, lançado em 2016, estará em vias de ser assinado.
É realmente estranho, que se considere o POOC impeditivo de se construir uma ponte pedonal, mas não foi impeditivo da construção de um passadiço em estrutura metálica e fundado em estacas igualmente metálicas, a 8 metros de profundidade. Um passadiço consideravelmente maior que o anterior e de natureza totalmente distinta, não poderia nunca ser considerado uma mera substituição do anterior (que como se sabe era um passadiço de madeira), sendo efetivamente uma nova estrutura, a qual não está prevista no regulamento e menos ainda se compreende que não tenha sido submetida a estudos de impacto ambiental.
E quanto aos cais e rampas de maior dimensão e demais estruturas de apoio que, previsivelmente, irão ser construídos para a nova travessia, tratando-se da construção de novas infraestruturas, não contradiz o artigo 27º?!
E porque não referir o POOC e o que expressa o artigo 11.º do Regulamento, alínea g, referindo que são interditas “todas as ações que poluam as águas”?
Parece-nos desnecessário explanar o que é que cerca de 1000 viagens diárias, por mais de uma dezena barcos a gasolina, durante todo o verão, provocam em termos de poluição das águas.
Assim, somos impelidos a questionar, se para o desenvolvimento do Concurso Público de 2016 para a pretendida travessia, foi tido em consideração o POOC, foi solicitada/realizada a sua revisão para questões que eventualmente não estivessem nele consideradas, tendo em conta as novas estruturas, a começar pelo novo passadiço, mais largo que o anterior em madeira e de natureza estrutural totalmente distinta, bem como as imprescindíveis dragagens regulares e os novos e maiores barcos?
O artigo 22º do POOC é deveras muito interessante, porque estabelece as seguintes exceções às interdições gerais:
a) As intervenções previstas nos planos de praia;
b) Os projetos previstos em UOPG, quando devidamente aprovados;
c) O previsto no artigo 33.º.
Ou seja, há pelo menos duas exceções às interdições gerais: os planos de praia e o UOPG (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão), nomeadamente o referente ao Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas.
Resumindo, parece-nos que invocar a lei, para não construir o acesso pedonal, é contraditório relativamente às construções já efetuadas para a travessia de barcos e para as que se preveem. Na realidade, a lei não obsta a construção do acesso pedonal, se houver vontade das autoridades políticas que elaboram os planos de praia e os UOPG.
Por outro lado, o artigo 99º do POOC (“Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.”), também pressupõe que, mesmo não estando prevista a ponte pedonal, a mesma poderá ser considerada, caso as entidades competentes compreendam a necessidade de se criar uma alternativa ecológica, que sirva o interesse público e por questões de segurança, que, claramente a travessia de barcos não cumpre.
Menos compreendemos, que os pressupostos da Rede Natura 2000 não sejam salvaguardados, parecendo-nos evidente que, a travessia de barcos coloca em causa a classificação de Cabanas de Tavira nessa importante Rede Ecológica Europeia.
Compreendemos que a lei deva ser considerada com todo o rigor quando se referem ao acesso pedonal que pretendemos, mas estranhamos que seja totalmente ignorada, quando o assunto é a travessia massiva de barcos.
Só um passadiço pedonal, como alternativa efetivamente viável para a travessia pública, permitirá cumprir com a recuperação dos habitats (em consonância com a Rede Natura 2000), cuja destruição, ao longo das duas últimas décadas, a poluição causada pelos barcos e as várias dragagens para manutenção do canal, provocaram. Degradação perfeitamente visível na área onde os barcos da travessia operam, documentada com algumas fotos que enviamos a V. Exªs aquando da nossa primeira exposição.
O POOC não pode servir como pretexto e muito menos como obstáculo a que se cumpra com o interesse público de proteção ambiental, que a rigorosa legislação Europeia da Rede Natura 2000 impõe e não pode deixar de considerar as questões de segurança da travessia pública e tão pouco, continuar a ignorar o evidente interesse público, expresso pela manifestação de mais de 4 mil assinaturas entre residentes e utentes da ilha de Cabanas de Tavira, que apelam a uma travessia pedonal, permanente, inclusiva e verdadeiramente ecológica.
IV. AS VIRTUDES DA PONTE E A ACESSIBILIDADE PERMANENTE
Congratulamo-nos por V Exªs finalmente ponderarem as virtudes de uma ponte pedonal em detrimento da travessia por barco, nomeadamente ao nível ambiental e de conforto para os utilizadores.
Quanto aos efeitos de um acesso permanente para a ilha, possibilitando o aumento da procura da ilha localizada no espaço e distribuída no tempo, ao longo do dia como ao longo do ano, invocamos os pressupostos da Rede Natura 2000: “O Homem e a natureza funcionam melhor em parceria. Como tal, não pretende excluir as atividades económicas, mas sim assegurar a sua compatibilidade com a salvaguarda das espécies e habitats valiosos”.
Voltamos a lembrar, mais uma vez, que os passadiços pedonais são uma forma de condicionar e regrar os acessos às zonas de reserva natural e, ainda, sendo equipamentos públicos, o seu acesso pode ser regulado em função das exigências de salvaguarda das espécies e dos habitats valiosos. Logo, uma travessia pedonal para a ilha e uma linha de passadiços longitudinais, com acessos devidamente regulados, contribuirão para a proteção da biodiversidade e do sistema dunar, da previsível procura do homem pela ilha, contrariamente à travessia comercial de barcos, para a qual nunca se conheceram restrições de acesso, precisamente, nos períodos do ano em que o fluxo turístico na ilha é intensivo.
E não menos relevante, será considerar que, só uma travessia pedonal que liberte a ria da terrível agressão ambiental, causada por duas décadas de travessias intensivas de barcos, permitirá aos habitats marinhos recuperarem e desenvolverem-se.
Quanto à salvaguarda da elevada dinâmica das ilhas barreira da Ria Formosa e a sensibilidade do sistema dunar e dos habitats que ali ocorrem, mais uma vez nos parece que ficam mais garantidos, sem as dragagens regulares para a viabilização da navegabilidade comercial da ria e sem a agressão do atravessamento de dezenas de embarcações, carregadas de passageiros.
Quanto a eventuais efeitos negativos causados pelo aumento da procura da ilha localizada no espaço e distribuída no tempo, ao longo do dia como ao longo do ano, lembramos que fora da época balnear, o turismo nunca foi e nunca será massivo, visto que é precisamente nos meses estivais que as populações de todo o mundo usufruem das suas férias, na procura pelas praias, pelo que não compreendemos como poderá ser essa a vossa preocupação com a sensibilidade do sistema dunar e dos habitats que ali ocorrem, quando é precisamente o verão o período de todos os excessos. De resto, a lógica de décadas de quem explora a travessia, sempre foi quanto mais turistas, mais e maiores barcos.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apenas uma travessia pedonal permitirá cumprir com o serviço público para todos, indistintamente.
É obrigação do Estado criar acessibilidades e não o isolamento com fins elitistas e/ou de negócio e não compreendemos que as entidades públicas insistam em investir recursos públicos no reforço da travessia comercial por barcos, certamente com o triplo do custo de uma estrutura em madeira, a qual não consome gasolina, não tem descargas poluentes, não causa perturbação nos habitats marinhos nem na ilha e não interfere com a estabilidade da ilha barreira.
A travessia pedonal, é única solução que serve a todos indistintamente, sejam turistas ou residentes e a opção que, do ponto de vista de segurança em caso de emergência médica, ou de evacuação da ilha e inclusive, face às novas regras de distanciamento social no âmbito das medidas anti-covid-19, é claramente mais eficiente.
Causa-nos perplexidade que, relativamente à travessia pedonal, continuem a apontar-se questões ambientais e questões de legalidade relativamente ao POOC, quando as mesmas se impõem por maioria de razão, para a travessia marítima de passageiros a qual, nunca foi alvo de estudos de impacto ambiental e nunca foi monitorizada.
E não compreendemos a manutenção e o reforço de investimento público na travessia massiva de barcos, contra os pressupostos dos fundamentos da Rede Natura 2000, quiçá colocando mesmo em causa a continuidade da classificação da Ria de Cabanas nessa importante Rede Ecológica Europeia.
Enquanto cidadãos responsáveis e amantes da nossa terra, exigimos que sejam realizados os necessários estudos ambientais para ambos os modelos de acessibilidade pública.
Estamos incrédulos com o autismo das entidades competentes relativamente a todas as questões que apontamos sobre a travessia por barcos. Não nos conformamos. Iremos até onde nos obrigarem a ir, jamais pactuaremos ou nos conformaremos com o crime ambiental que se pratica na Ria de Cabanas e jamais aceitaremos o verdadeiro atentado aos direitos de igualdade e de inclusão que as gentes de Cabanas reclamam e que estão consagrados em vários artigos da Constituição da República Portuguesa, a que aludimos em anteriores cartas, mas que continuam a não ser considerados.
Lembramos que este movimento cívico tem procurado o diálogo, mas o que mais temos recebido são silêncios comprometedores ou respostas esquivas e imprecisas.
Considere-se, pois, esta exposição pública, ainda na fase em que esperamos das entidades competentes o sentido de responsabilidade e de dever de quem ocupa cargos públicos, acreditando que os interesses públicos serão, por fim, protegidos e defendidos.
Pelo Grupo de Cidadania “Por uma ponte pedonal para a Praia de Cabanas de Tavira”, representado por José António Leite Pinto