O Cartão de Cidadão (CC) é um daqueles documentos que usamos quase sem pensar, do banco às viagens, passando por contratos e serviços públicos. E isso tem um peso legal claro: é o documento que prova a identidade do titular perante as entidades públicas e privadas, como estabelece a Lei n.º 7/2007, no artigo 4.º.
A regra prática, baseada nessa mesma lei, é simples, também de acordo com o artigo 19.º, n.º 3: ter o Cartão de Cidadão caducado não dá, por si só, uma coima automática, mas pode criar bloqueios porque o documento deixa de servir como identificação válida em muitos atos.
Já perder, ser roubado, furtado ou destruir o cartão e não pedir o cancelamento dentro do prazo legal pode dar uma coima entre 100 e 500 euros, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 1, em articulação com o artigo 43.º, n.º 4, da mesma lei.
Que acontece quando o Cartão de Cidadão caduca
O CC tem sempre impressa a data de validade, uma menção obrigatória prevista no artigo 7.º, n.º 4. Isso significa que o documento é considerado válido até essa data, e não há uma regra geral que imponha a renovação antes de chegar ao fim.
Ainda assim, quando a validade termina, é comum surgirem entraves práticos em vários serviços, precisamente porque se passa a exigir identificação válida para concluir determinados atos, o que se liga à função do cartão como prova de identidade referida no artigo 4.º da mesma lei.
Há multa só por andar com o cartão caducado?
A Lei n.º 7/2007 não prevê uma “multa automática” apenas por o cartão ter ultrapassado a validade. O que a lei prevê expressamente, isso sim, é que no termo do prazo de validade são cancelados oficiosamente os mecanismos de autenticação e os certificados digitais associados ao CC, de acordo com o artigo 33.º, n.º 4.
Na prática, isto ajuda a explicar porque é que, depois da data de validade, algumas operações e validações deixam de funcionar como antes, sobretudo em serviços que dependem da componente eletrónica do cartão.
Efeito mais comum: recusas e bloqueios no quotidiano
O impacto mais frequente não é uma coima, mas sim o “efeito dominó” no dia a dia: com o cartão fora de validade, podem surgir obstáculos em atos que exigem identificação válida, como certos procedimentos presenciais, assinaturas, validações de identidade e outros processos administrativos.
É aqui que a caducidade se torna séria: não é a multa que aparece, é a dificuldade em concluir atos que dependem da prova de identidade, prevista no artigo 4.º.
Onde está, afinal, a coima até 500 euros
A coima “até 500 euros” não está ligada à caducidade, mas sim a outra situação: perda, destruição, furto ou roubo do CC. A lei determina que o pedido de cancelamento deve ser feito no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo, conforme o artigo 33.º, n.º 1.
E a sanção está prevista noutro ponto: o não cumprimento do dever do artigo 33.º, n.º 1, é uma contraordenação punível com coima de 100 a 500 euros, de acordo com o artigo 43.º, n.º 4 da mesma lei.
Prazo de 10 dias e quando começa a contar
O detalhe mais importante está na própria redação legal: o prazo conta a partir do “conhecimento” da perda, furto, roubo ou destruição, tal como diz o artigo 33.º, n.º 1.
Nos casos em que o titular for menos ou maior acompanhado que careça de representação, o prazo conta a partir do momento em que o representante teve conhecimento, de acordo com o artigo 33.º, n.º 6.
Renovação sem filas: online e automática
Além do enquadramento legal, existem regras operacionais dos serviços que permitem, em muitos casos, renovar sem ir presencialmente. Para titulares com 25 anos ou mais, há situações em que a renovação online é possível dentro de determinados prazos e condições, e também pode existir renovação automática com entrega do cartão em casa, dependendo dos requisitos do serviço.
O que fazer agora para evitar surpresas
A atitude mais prudente é simples: verificar a data de validade, que é uma menção obrigatória do documento (Lei n.º 7/2007, artigo 7.º, n.º 4), e renovar com tempo para evitar recusas e atrasos.
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