O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma responsabilidade financeira que todos os proprietários de imóveis em Portugal devem enfrentar anualmente. No entanto, há casos em o pagamento do IMI fica isento. Saiba agora, com a ajuda do Ekonomista, quando isso ocorre.
O IMI é calculado com base no Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel que pode ser um valor diferente do valor de mercado.
A receita deste imposto é direcionada para o município onde o imóvel, seja ele rústico ou urbano, está localizado, e, por conseguinte, a taxa de IMI varia de acordo com a autarquia em questão.
Por outro lado, as câmaras municipais têm a prerrogativa de estabelecer uma diminuição na taxa de IMI, levando em consideração a composição do agregado familiar do proprietário. Essa redução será mais substancial em situações de famílias mais numerosas.
Quem pode beneficiar da isenção de IMI?
No que diz respeito aos indivíduos, a isenção de IMI é fundamentada em dois critérios: o valor patrimonial reduzido do imóvel e os agregados familiares com rendimentos baixos.
Desta forma, o primeiro requisito para obter a isenção de IMI é que o imóvel em questão seja destinado à habitação permanente do proprietário ou do seu agregado familiar. Para fins fiscais, o imóvel “deve ser o local de domicílio fiscal da família”.
Há também dois tipos de isenção de IMI: permanente e temporária. Ambas dependem do rendimento do agregado familiar e do VPT do imóvel. No entanto, a isenção temporária só é aplicável por um período máximo de três anos.
Quais são os requisitos para ter isenção de IMI permanente?
O rendimento bruto total do agregado familiar não deve exceder 2,3 vezes o valor anual do IAS (Indexante de Apoios Sociais), que, em 2023, é de 480,43 euros. No entanto, para fins de cálculo do IMI, o Código do IMI (art.º 11.º-A) estabelece que, enquanto o valor do IAS for inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (475 euros), este último valor é utilizado. Importa notar que o cálculo do IMI é relativo aos imóveis detidos em 31 de dezembro do ano anterior (neste caso, 2022).
Portanto, o rendimento familiar, para efeitos de isenção de IMI, não pode ultrapassar 2,3 x 475 euros x 14, o que equivale a 15.295 euros.
Por outro lado, o VPT global de todos os prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não deve exceder 10 vezes o valor anual do IAS, que é de 475 euros. Em outras palavras, o património imobiliário da família não deve valer mais do que 66.500 euros (10 x 475 euros x 14).
Essa isenção é determinada com base nos rendimentos do ano anterior, ou seja, a isenção de IMI em 2023 é calculada com base nos rendimentos de 2022 e é concedida automaticamente.
A isenção de IMI não abrange apenas a habitação principal, mas também anexos, despensas e garagens, desde que façam parte do mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar como complemento da habitação principal.
No entanto, existe uma exceção em relação à habitação própria e permanente: se, em 31 de dezembro do ano em que o imposto se aplica, o contribuinte residir numa instituição de cuidados de longa duração, a isenção não é perdida. No entanto, é necessário comprovar junto das autoridades fiscais que a propriedade em questão foi a habitação própria e permanente antes de ingressar na instituição.
É beneficiário de uma herança indivisa?
Desde 2021, segundo o Ekonomista, “a isenção de IMI permanente para proprietários de prédios de reduzido valor patrimonial passou também a aplicar-se a herdeiros que beneficiam de um herança indivisa. Os herdeiros devem cumprir os requisitos para a isenção. Ou seja, o imóvel deve ser a sua habitação permanente”.
Quais são os requisitos para a isenção temporária?
A isenção de IMI pode assumir duas formas: permanente e temporária. A isenção permanente é concedida a famílias com baixos rendimentos (inferiores a 15.295 euros) e imóveis com um valor patrimonial inferior a 66.500 euros, mantendo-se em vigor desde que esses critérios não sejam modificados.
Por outro lado, a isenção temporária destina-se às famílias que adquirem um imóvel para habitação própria e permanente, por um período limitado de três anos. Esta isenção também considera o valor do imóvel e a situação financeira dos proprietários. No entanto, o valor do imóvel não pode exceder os 125.000 euros e os rendimentos anuais não devem ultrapassar os 153.300 euros (conforme estipulado no n.º1 do art.º 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
É importante salientar que existe um limite: o mesmo proprietário ou agregado familiar só pode beneficiar desta isenção duas vezes, em momentos temporais distintos.
Outros casos de isenção de IMI
A legislação referente ao IMI tem sido objeto de modificações ao longo dos anos, incorporando, na lista de isenções, casos relacionados com questões sociais, históricas, económicas e ambientais.
Nesse sentido, a isenção de IMI agora inclui prédios urbanos que tenham sido sujeitos a obras de reabilitação, estejam localizados em áreas de reabilitação urbana ou tenham mais de 30 anos de construção.
No entanto, para beneficiar desta isenção, tais imóveis devem destinar-se ao arrendamento para habitação permanente ou à habitação própria e permanente. Nestes casos, a isenção inicialmente dura três anos, podendo ser estendida para até cinco anos (conforme definido no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos por compra, e destinados à habitação própria e permanente ou ao arrendamento para habitação, também podem beneficiar de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos (de acordo com o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Além disso, as lojas que tenham sido reconhecidas pelos municípios como estabelecimentos de interesse histórico, cultural ou social e que integrem o inventário nacional, conhecidas como “lojas com história,” também têm direito a isenção de IMI (conforme previsto na alínea q) n.º1 artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
A isenção de IMI pode ainda aplicar-se a prédios rústicos destinados à exploração florestal, prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, empreendimentos de utilidade turística, entre outros casos.
Como se pede a isenção de IMI?
No caso da isenção permanente, se cumprir os requisitos necessários, apenas precisa de apresentar a sua declaração de rendimentos dentro do prazo estabelecido. Se não o fizer, arrisca-se a perder o direito a este benefício.
A isenção permanente de IMI, uma vez que depende dos rendimentos e património, é concedida automaticamente com base nos dados fornecidos à Autoridade Tributária (AT).
No que diz respeito à isenção temporária, a atribuição depende da situação. Quando se trata da aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente e os requisitos já mencionados são cumpridos, a concessão também é realizada automaticamente pela AT.
No caso de prédios construídos, ampliados ou melhorados para habitação própria e permanente, a isenção deve ser solicitada e avaliada.
A solicitação pode ser efetuada através do Portal das Finanças, na secção de Imposto Municipal sobre Imóveis, selecionando a opção apropriada para o motivo da solicitação de isenção.
Se optar por efetuar o pedido presencialmente nas Finanças, deverá apresentar o Cartão de Cidadão ou Cartão de Contribuinte (NIF) e a escritura ou caderneta predial. Para aceder ao site das Finanças, basta utilizar a sua senha habitual.
Como confirmar a isenção de IMI?
Segundo o Ekonomista, “caso pretenda saber se determinado imóvel está abrangido pela isenção de IMI, pode obter essa informação nos serviços de finanças ou online, através do Portal das Finanças, selecionando as opções Serviços > Consultar > Imóveis”.
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