Uma decisão judicial recente voltou a colocar no centro do debate a compatibilidade entre o recebimento da pensão de velhice e o exercício de atividade profissional, sobretudo quando essa atividade não é devidamente comunicada à Segurança Social. O caso envolve uma pensionista que continuou a receber a totalidade da sua pensão enquanto trabalhava como trabalhadora independente, situação que acabou por ser considerada ilegal.
Uma pensionista espanhola foi condenada a devolver 4.768,82 euros à Segurança Social por ter acumulado, durante vários meses, o recebimento integral da pensão de reforma com uma atividade profissional exercida como trabalhadora independente no setor da restauração.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, que deu razão ao Instituto Nacional da Segurança Social, considerando que a situação violava o disposto na Lei Geral da Segurança Social, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Pensão recebida a 100% e atividade como trabalhadora independente
De acordo com a sentença, a pensionista, identificada como Celestina, recebia uma pensão de reforma no valor mensal de 917,47 euros, correspondente a 100% do montante a que tinha direito. Em abril de 2019, decidiu inscrever-se no regime de trabalhadores independentes para exercer uma atividade de restauração, mantendo essa situação durante quatro meses antes de cancelar a inscrição.
O ponto central do processo prende-se com o facto de esta situação nunca ter sido comunicada à Segurança Social.
Cobrança indevida detetada pela Segurança Social
Quando a Segurança Social teve conhecimento da situação, verificou que a pensionista continuava a receber a totalidade da pensão enquanto estava registada como trabalhadora independente e geria um negócio com trabalhadores ao seu serviço.
Esta acumulação foi considerada incompatível com a lei, uma vez que não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas, de acordo com a mesma fonte. Por esse motivo, foi exigida a devolução de 4.768,82 euros, correspondentes aos quatro meses de pensão pagos indevidamente.
Primeira decisão favorável à pensionista acabou revertida
Inconformada, a pensionista recorreu aos tribunais. Numa primeira fase, o Juízo do Trabalho n.º 2 de Valladolid deu-lhe razão, entendendo que a situação seria “plenamente compatível”. No entanto, a Segurança Social apresentou recurso e o Tribunal Superior de Justiça veio a revogar essa decisão, alinhando com a interpretação da lei defendida pelo INSS.
Incompatibilidade prevista na lei
O tribunal superior baseou-se no artigo 213 da Lei Geral da Segurança Social, que estabelece que o gozo da pensão de reforma é incompatível com qualquer trabalho, seja por conta de outrem ou por conta própria, de acordo com a fonte anteriormente citada.
A sentença sublinha ainda que quem exerce atividade profissional sem a comunicar incorre em responsabilidade e fica obrigado a devolver os montantes das pensões recebidas indevidamente.
Exceção do SMI não se aplicava ao caso
A decisão esclarece também que não existiam elementos que permitissem aplicar a exceção prevista para rendimentos inferiores ao salário mínimo interprofissional em termos anuais. Este ponto foi reforçado pelo facto de a pensionista ter contratado trabalhadores durante o período em que esteve registada como trabalhadora independente, o que indicia rendimentos superiores ao limite legal.
Falta de comunicação e rendimentos acima do limite legal
O tribunal foi claro ao identificar dois problemas fundamentais. Por um lado, a ausência de comunicação à Segurança Social sobre o início da atividade profissional. Por outro, o facto de os rendimentos obtidos ultrapassarem o limite que permitiria uma eventual compatibilidade.
Embora a lei preveja modalidades como a reforma parcial, flexível ou ativa, estas exigem sempre o cumprimento de requisitos específicos e a devida comunicação às entidades competentes, de acordo com o Noticias Trabajo.
Enquadramento da situação em Portugal
Em Portugal, o regime aplicável é distinto do modelo espanhol. A regra geral estabelece que a pensão de velhice pode ser acumulada livremente com rendimentos de trabalho, sem necessidade de suspensão do benefício. Existem, no entanto, exceções importantes a este princípio.
A lei determina que não é permitida a acumulação da pensão de velhice quando esta resulta da convolação de uma pensão de invalidez absoluta, mantendo-se aqui uma incompatibilidade estrutural. Acresce ainda uma restrição temporária aplicável aos beneficiários que acedem à pensão antecipada através do regime de flexibilização, os quais ficam impedidos, durante três anos, de exercer atividade profissional na mesma empresa ou dentro do mesmo grupo empresarial.
Sempre que estas proibições são desrespeitadas, pode verificar-se a perda do direito à pensão durante o período de infração, podendo igualmente ser exigida a devolução das prestações recebidas de forma indevida, de acordo com o que a legislação prevê.
















