A possibilidade de aceder à reforma antecipada sem os cortes habituais associados à antecipação, com idade mínima de 52 anos, para trabalhadores com um grau de deficiência igual ou superior a 65%, está a gerar atenção em Espanha e começa a levantar interrogações também em Portugal. Em causa está um regime especial que não aplica os coeficientes redutores do valor da pensão típicos da reforma antecipada no regime geral: o montante é calculado pelas regras normais, tendo em conta a carreira contributiva.
O tema tem sido destacado pela imprensa espanhola, nomeadamente pelo Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais. Ainda assim, a base do regime está descrita em fontes oficiais: o portal da Segurança Social espanhola e o enquadramento legal aplicável.
Como funciona o regime espanhol para deficiência igual ou superior a 65%
Segundo o portal da Segurança Social espanhola, a idade ordinária de reforma pode ser reduzida quando o trabalhador comprove um grau de deficiência igual ou superior a 65%. Essa redução é feita através da aplicação de um coeficiente multiplicador ao tempo efetivamente trabalhado e cotizado já com a deficiência reconhecida.
Conforme o Real Decreto 1539/2003, publicado no Boletín Oficial del Estado, o coeficiente aplicado é, em regra, de 0,25 sobre o tempo trabalhado com deficiência. Em situações em que o trabalhador com deficiência comprove a necessidade de assistência de terceira pessoa para os atos essenciais da vida diária, o coeficiente pode ser de 0,50.
Em qualquer caso, de acordo com a informação oficial da Segurança Social espanhola, a aplicação destes mecanismos não pode resultar numa idade de acesso à pensão inferior a 52 anos.
Porque é que não há “cortes” como na reforma antecipada do regime geral
Ao contrário da reforma antecipada voluntária ou involuntária no regime geral, onde há reduções no valor da pensão em função dos meses de antecipação, num quadro ajustado por reformas como a Ley 21/2021, neste regime o que é antecipado é a própria idade legal aplicável ao trabalhador, por via dos coeficientes previstos para a deficiência.
Na prática, isto significa que não são aplicados coeficientes redutores ao valor da pensão por antecipação. Além disso, segundo o Real Decreto 1539/2003 e a explicação da Segurança Social espanhola, o período correspondente à redução da idade é considerado como tempo cotizado apenas para determinar a percentagem aplicável ao cálculo da pensão, evitando que a antecipação penalize a percentagem atribuída por falta de anos.
Requisitos e certificação
Para beneficiar deste regime, o trabalhador tem de ter a deficiência devidamente certificada pelas entidades competentes e cumprir os requisitos gerais de acesso à pensão no sistema espanhol, incluindo os períodos mínimos de contribuição.
Importa ainda distinguir este regime do aplicável a deficiências de 45%: nesse caso, segundo a Segurança Social espanhola, o acesso depende de condições específicas e de patologia enquadrável no regime previsto para esse limiar, ao contrário do que acontece quando o critério é um grau de 65% ou mais, onde o que conta é o grau certificado.
O que diz o Tribunal Supremo (e o que não diz) sobre “contar descontos”
Tem circulado a referência a decisões do Tribunal Supremo espanhol proferidas em 2025 sobre o cômputo de cotizações anteriores. No entanto, essas decisões dizem respeito a outro tema: o acesso/compatibilidade do subsídio para maiores de 52 anos em beneficiários de incapacidade permanente total e não ao regime de reforma antecipada por deficiência igual ou superior a 65% previsto no Real Decreto 1539/2003.
E em Portugal, existe algo semelhante?
Em Portugal, o enquadramento é substancialmente diferente. Não existe um regime que permita o acesso à pensão de velhice aos 52 anos sem penalizações com base exclusiva num grau de incapacidade de 65%.
O regime específico de antecipação da idade da pensão de velhice por deficiência foi criado pela Lei n.º 5/2022 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, mas aplica-se a quem tenha, cumulativamente, 60 anos ou mais, um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com essa situação de deficiência.
Já no regime de flexibilização previsto no Decreto‑Lei n.º 187/2007 (na sua versão consolidada), a antecipação da reforma exige, em regra, idade mínima de 60 anos e 40 ou mais anos de registo de remunerações, estando sujeita às regras de cálculo e aos fatores aplicáveis.
Existe ainda a pensão por invalidez, que depende de avaliação médica e da verificação de incapacidade duradoura para o trabalho, mas não corresponde a uma “reforma antecipada automática” por percentagem de incapacidade, nem reproduz o modelo espanhol de redução legal da idade por deficiência.
Assim, apesar de o regime espanhol permitir que a idade de reforma seja reduzida até ao limite mínimo de 52 anos em casos de deficiência grave (≥65%), em Portugal uma solução semelhante, com esse limiar de idade, não está prevista no quadro legal atual.
















