Se foi comer a um restaurante e a fatura da refeição foi superior a 100 euros, deve ter em conta que o estabelecimento não pode apenas passar uma fatura simplificada. Com efeito, devem incluir no documento a identificação do cliente e o número de contribuinte (NIF).
Esta informação está consagrada no guia ‘Regras e Boas Práticas na Restauração‘ onde é possível ler, “a fatura pode ser simplificada (ou seja, sem indicação do nome e da morada do cliente) nas situações em que o montante não seja superior a 100€”.
De recordar, no entanto, que a “menção na fatura do número de identificação fiscal do cliente é sempre obrigatória quando solicitada pelo próprio”.
Para além disso, “todos os estabelecimentos estão obrigados à emissão de uma fatura por cada produto vendido ou serviço prestado, independentemente do valor em causa”.
De acordo com o artigo 40.º do Código do IVA (CIVA), o limite dos 100 euros para as faturas simplificadas não se aplica só à restauração, mas a todas as “transmissões de bens e prestações de serviços”.
Pode ainda ser emitida uma fatura simplificada nas “transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a 1.000€”, de acordo com o CIVA.
Portanto, quando estiver a desfrutar de uma refeição num restaurante, se a fatura da sua refeição ultrapassar os 100 euros, é importante lembrar-se que o estabelecimento não deve limitar-se a emitir uma fatura simplificada. Pelo contrário, deve assegurar que o documento inclui a identificação do cliente e o NIF.
É essencial compreender estas normas e obrigações quando se lida com faturas em todos os contextos comerciais incluindo os de restauração.
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