Um homem conseguiu reformar-se aos 59 anos com uma pensão mensal de 2.641,81 euros depois de o Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), em Espanha, lhe ter recusado o pedido, alegando que parte da sua carreira tinha sido exercida como funcionário interino. Segundo o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, a decisão final coube ao Tribunal Superior de Justicia (TSJ) da Comunidade Valenciana, que deu razão ao trabalhador e obrigou o INSS a reconhecer o direito à reforma antecipada sem penalizações.
De acordo com a mesma publicação, o caso envolve um polícia local que exerceu funções durante décadas num município da província de Alicante e que viu inicialmente negado o acesso aos coeficientes redutores da idade legal de reforma, previstos para profissões consideradas de risco acrescido.
O trabalhador, nascido em 1963, iniciou funções como polícia local a 1 de julho de 1985. No entanto, durante os primeiros anos, até setembro de 1987, desempenhou essas funções como funcionário interino, só mais tarde tendo adquirido o estatuto de funcionário de carreira. Foi precisamente esse período inicial que o INSS decidiu não contabilizar.
Quando atingiu os 59 anos e 11 dias, o agente apresentou o pedido de reforma antecipada ao abrigo do regime que permite reduzir a idade de acesso à pensão em atividades de natureza especialmente penosa, perigosa ou insalubre, concretizado, no caso dos polícias locais, pelo Real Decreto 1449/2018. Ainda segundo a mesma fonte, o INSS recusou o pedido ao sustentar que, de acordo com a interpretação administrativa aplicável a este regime, o cômputo para efeitos dos coeficientes redutores só poderia considerar o período de serviço prestado após a aquisição da condição de funcionário de carreira.
Segundo a mesma fonte, ao excluir o período de interinidade, o INSS concluiu que o trabalhador não atingia a idade mínima exigida para beneficiar da reforma antecipada sem cortes, indeferindo assim o pedido.
A decisão dos tribunais mudou o desfecho
Inconformado, o trabalhador recorreu aos tribunais. O caso começou por ser analisado pelo Juzgado de lo Social n.º 6 de Alicante, que deu razão ao polícia local, anulando a decisão administrativa do INSS.
A sentença foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Superior de Justicia da Comunidade Valenciana, que, de acordo com o Noticias Trabajo, considerou ilegal a exclusão do período de interinidade para efeitos de cálculo da idade de reforma.
Ainda segundo a publicação, o tribunal entendeu que a aplicação dos coeficientes redutores deve depender da atividade efetivamente exercida e não apenas da natureza jurídica do vínculo.
A atividade policial prevalece sobre o tipo de vínculo
Na fundamentação descrita pela publicação, os juízes sublinharam que o trabalhador desempenhou funções de polícia local durante todo o período em causa, assumindo os mesmos riscos, responsabilidades e exigências profissionais, independentemente de ser funcionário interino ou de carreira.
O tribunal recorda ainda que o preâmbulo do Real Decreto 1449/2018, publicado no Boletim Oficial do Estado espanhol, enquadra esta redução da idade de reforma como medida de proteção das pessoas integrantes dos corpos de polícia local, no âmbito do artigo 206.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola.
Princípios europeus reforçam a discussão
Outro elemento destacado prende-se com o direito europeu. A Diretiva 1999/70/CE do Conselho estabelece, no âmbito dos contratos de trabalho a termo, o princípio da não discriminação entre trabalhadores com vínculos temporários e trabalhadores comparáveis com vínculos permanentes, salvo razão objetiva.
Segundo a mesma fonte, foi também nesta linha que o tribunal considerou problemático negar o acesso à reforma antecipada com base num período de interinidade, por poder configurar uma diferença de tratamento sem justificação suficiente.
Reforma antecipada sem cortes confirmada
Com esta decisão, o trabalhador viu reconhecido o direito a reformar-se antecipadamente sem qualquer penalização no valor da pensão. De acordo com o Noticias Trabajo, o tribunal confirmou o pagamento integral da pensão de velhice, fixada em 2.641,81 euros mensais, com caráter vitalício.
O caso volta a colocar no centro do debate a forma como se contam períodos de serviço quando a atividade efetiva foi a mesma, mas o vínculo jurídico mudou ao longo da carreira.
E em Portugal?
Em Portugal, o enquadramento é diferente e depende do regime aplicável. No caso da Segurança Social, a pensão de velhice assenta, em termos gerais, na idade legal de acesso e num mínimo de 15 anos civis com registo de remunerações. Existem ainda regimes e regras específicas para situações particulares, pelo que cada caso exige análise do enquadramento concreto.
Quanto ao princípio de igualdade de tratamento entre vínculos temporários e permanentes, a Diretiva 1999/70/CE constitui uma referência relevante no direito da União Europeia, sobretudo quando estão em causa condições de emprego e proteção social. Em caso de divergência na contagem de tempo de serviço que resulte apenas do tipo de vínculo, a via judicial pode ser determinante para clarificar a interpretação aplicável.
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