A possibilidade de antecipar a idade da reforma voltou a estar no centro da atenção depois de um tribunal espanhol reconhecer o direito de um trabalhador público a reformar-se aos 60 anos com pensão completa de 100%, afastando uma interpretação restritiva da Segurança Social baseada na natureza do empregador.
O caso foi analisado pelo Tribunal Superior de Justiça de Madrid, que deu razão a um homem nascido em 1963, trabalhador da Direção-Geral de Tráfego espanhola (DGT), ao reconhecer-lhe o direito à reforma com idade bonificada, com 100% da base reguladora.
O trabalhador exercia funções desde 1987 como pessoal laboral fixo, desempenhando tarefas de tripulante técnico de voo e mecânico de aeronaves em missões de vigilância e manutenção. O seu trabalho incluía operações em voo e em base, envolvendo riscos elevados associados à atividade aérea.
Ao completar 60 anos, pediu a pensão de reforma junto da Segurança Social, invocando o regime previsto no Real Decreto 1559/1986, que permite a aplicação de coeficientes redutores da idade de reforma a tripulantes técnicos de voo devido à perigosidade e penosidade da função, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Recusa da Segurança Social e recurso aos tribunais
A Segurança Social recusou o pedido, argumentando que os coeficientes redutores apenas se aplicariam a trabalhadores abrangidos pela antiga Ordenança Laboral das Companhias de Trabalhos Aéreos, excluindo, no seu entendimento, os funcionários ou trabalhadores da Administração Pública.
Segundo essa interpretação, o facto de o trabalhador prestar funções num organismo público e não numa empresa privada com fins lucrativos impediria o acesso à redução da idade legal de reforma, apesar da natureza das funções exercidas.
Perante a recusa, o trabalhador apresentou reclamação, defendendo que a sua atividade tinha exatamente os mesmos riscos, exigências físicas e desgaste profissional que a exercida no setor privado. Como a posição da Segurança Social se manteve, decidiu recorrer aos tribunais, refere a mesma fonte.
Atividade acima da natureza do empregador
Tanto o Juízo do Trabalho como o Tribunal Superior de Justiça de Madrid acabaram por dar razão ao trabalhador. Os juízes consideraram que o elemento decisivo para a aplicação dos coeficientes redutores é a atividade exercida e as suas condições de perigosidade, penosidade e toxicidade, e não a natureza jurídica do empregador.
O tribunal sublinhou que excluir um trabalhador apenas por exercer funções para uma entidade pública, quando desempenha exatamente a mesma atividade aérea que um trabalhador do setor privado, constituiria uma discriminação injustificada e contrária ao princípio da igualdade.
Uma leitura atualizada da lei
A decisão destaca ainda que o pessoal laboral das administrações públicas está sujeito à legislação laboral comum. Assim, basear a exclusão numa norma antiga ou entretanto ultrapassada não é juridicamente aceitável.
O acórdão lembra, de acordo com a mesma fonte, que o objetivo da redução da idade de reforma nestas profissões é compensar o envelhecimento prematuro e a perda progressiva das capacidades psicofísicas exigidas pelo trabalho aéreo, fatores que afetam todos os profissionais do setor da mesma forma, independentemente de trabalharem para o Estado ou para uma empresa privada.
Por estas razões, o Tribunal Superior de Justiça de Madrid concluiu que a posição da Segurança Social violava o princípio da igualdade e confirmou o direito do trabalhador a reformar-se aos 60 anos com a totalidade da sua base reguladora.
Reforma antecipada com pensão completa
Na prática, a decisão permite ao trabalhador receber uma pensão mensal de 2.862,49 euros, correspondente a 100% da sua base reguladora. Além disso, foi reconhecido o direito a uma indemnização no valor de 1.800 euros, associada ao processo, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Este acórdão, de acordo com o Noticias Trabajo, reforça a jurisprudência que privilegia a análise concreta das funções exercidas e dos riscos profissionais, em detrimento de interpretações formais baseadas apenas no enquadramento administrativo do trabalhador.
Enquadramento legal em Portugal
Em Portugal, a regra geral determina que a idade legal de acesso à pensão de velhice é fixada anualmente em função da esperança média de vida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, que regula o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da Segurança Social. Atualmente, essa idade situa-se nos 66 anos e 9 meses, sendo ajustada através de portarias publicadas todos os anos.
No entanto, a legislação portuguesa admite exceções a este princípio geral, prevendo regimes específicos de antecipação da idade da reforma para profissões consideradas particularmente penosas, perigosas ou desgastantes, desde que exista previsão legal expressa. Estes regimes especiais estão consagrados em diplomas próprios e não resultam de uma avaliação individual, mas sim do reconhecimento legal do desgaste associado a determinadas atividades.
Entre os exemplos mais conhecidos encontram-se os trabalhadores mineiros, cujo enquadramento consta do Decreto-Lei n.º 195/95, que reconhece o carácter altamente penoso e insalubre da atividade, permitindo o acesso antecipado à pensão de velhice em condições mais favoráveis. Situação semelhante aplica-se aos trabalhadores marítimos e pescadores, abrangidos por regimes próprios previstos, entre outros diplomas, no Decreto-Regulamentar n.º 40/86, que atende às exigências físicas e aos riscos específicos do trabalho no mar.
No caso dos controladores de tráfego aéreo, o regime especial resulta de legislação própria da aviação civil, prevista no Decreto-Lei n.º 145/2007, que estabelece limites etários específicos para o exercício da função e regras diferenciadas de acesso à reforma, tendo em conta o elevado desgaste psicológico inerente à profissão.
Tal como sucede noutros ordenamentos jurídicos, também em Portugal o critério determinante para a antecipação da idade da reforma é a natureza da atividade exercida e o grau de desgaste físico ou psicológico legalmente reconhecido, e não o tipo de entidade empregadora ou o setor em que o trabalhador se insere. Ainda assim, o acesso a estes regimes é excecional e restritivo, dependendo sempre de previsão legal expressa e do cumprimento rigoroso dos requisitos definidos em cada diploma aplicável.
















