A isenção do IVA para explicações em centros de estudos foi alargada, abrangendo as lições sobre matérias dos ensinos escolar e superior. No entanto, serviços de acompanhamento ao estudo, atividades de tempos livres ou simples vigilância não estão incluídos nesta medida.
Este esclarecimento surge na sequência do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), através de uma orientação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O objetivo é definir quais serviços beneficiam da isenção e quais podem ser considerados despesas de educação dedutíveis no IRS.
Anteriormente, a isenção do IVA aplicava-se apenas a explicações prestadas por professores de forma individual. Com esta alteração, os centros de estudos também passam a estar abrangidos pela isenção, desde que cumpram os critérios estabelecidos.
A questão do IVA é relevante no contexto do IRS, pois só são consideradas despesas de educação aquelas que estejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida. No caso dos centros de estudos, a taxa normal de 23% era aplicada, dificultando a dedução destes gastos.
De acordo com a AT, apenas os serviços que correspondam a lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior podem beneficiar da isenção. Estas lições devem estar alinhadas com os planos curriculares e conteúdos programáticos oficiais.
“A isenção abrange, assim, a totalidade do valor tributável das prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior”, indica a orientação da AT. São incluídas mensalidades, aulas isoladas, taxas de inscrição e seguros, desde que estes custos estejam diretamente relacionados com o ensino.
As lições podem ser ministradas por professores, explicadores ou centros de explicações, desde que sigam os critérios estabelecidos pelo sistema educativo nacional. Este ponto reforça a necessidade de enquadramento dentro dos programas escolares oficiais.
Por outro lado, os serviços que não se enquadrem no conceito de lições sobre matérias do ensino escolar ou superior não beneficiam da isenção. A AT esclarece que atividades como acompanhamento ao estudo ou mera vigilância de alunos não estão abrangidas.
Segundo a Executive Digest, o mesmo se aplica a serviços de guarda de crianças e ocupação de tempos livres. Atividades de caráter lúdico, desportivo ou recreativo também não entram no âmbito da isenção prevista na legislação.
O ensino de línguas, música ou outras áreas que não integrem os planos curriculares oficiais não está incluído na isenção do IVA. Assim, apenas as disciplinas contempladas no sistema educativo beneficiam desta medida.
Além disso, o fornecimento de materiais didáticos ou outros recursos pedagógicos continua sujeito à tributação normal, não podendo ser considerado para efeitos de isenção.
As aulas ou ações de formação ministradas por formadores também não se encontram abrangidas. A medida tem um foco claro no ensino tradicional e nos conteúdos programáticos oficiais.
Esta distinção entre os serviços elegíveis e não elegíveis para isenção é essencial para evitar interpretações erradas da legislação. As entidades prestadoras destes serviços devem estar atentas às regras aplicáveis.
Os contribuintes que desejem deduzir despesas de educação no IRS devem verificar se os serviços frequentados cumprem os critérios definidos pela AT. Apenas assim poderão garantir que estas despesas são aceites na declaração anual de rendimentos.
O alargamento da isenção do IVA representa um benefício para muitas famílias, reduzindo os encargos com explicações. No entanto, é fundamental compreender os limites da medida e garantir que apenas os serviços elegíveis são incluídos nas deduções fiscais.
A clarificação agora emitida pela AT pretende dar segurança jurídica às entidades e aos contribuintes. Assim, torna-se mais fácil distinguir entre os serviços que beneficiam da isenção e aqueles que continuam sujeitos à tributação normal.
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