Uma funcionária de uma clínica oftalmológica em Espanha foi despedida por ter chegado atrasada 176 vezes em praticamente meio ano. Apesar da gravidade dos factos, o Tribunal Superior de Justiça das Astúrias considerou o despedimento improcedente e condenou a empresa a pagar-lhe cerca de 25 mil euros.
Tribunal entende que a empresa “tolerou” o comportamento
A decisão baseou-se num ponto essencial: durante todo o período em causa, a entidade patronal nunca tinha advertido nem sancionado a trabalhadora. Para os juízes, essa ausência de reação equivalia a uma “tolerância tácita”, o que impedia o recurso a uma medida disciplinar tão severa como o despedimento.
De acordo com o portal espanhol Noticias Trabajo, a funcionária, contratada desde 2012, trabalhava como óptica, com horário das 09h00 às 13h30 e das 15h30 às 19h30. Os atrasos, registados entre março e agosto de 2021, raramente ultrapassavam alguns minutos, mas a empresa alegou que comprometiam o atendimento aos pacientes e a imagem da clínica.
Pequenos atrasos, grandes consequências
Em setembro desse ano, a direção decidiu avançar com o despedimento disciplinar, justificando-o com os atrasos repetidos e alegada falhas de conduta. A trabalhadora recorreu ao tribunal e o juiz de primeira instância acabou por lhe dar razão.
O Tribunal do Trabalho de Oviedo considerou que a clínica nunca tinha emitido qualquer aviso ou sanção prévia, nem registado formalmente as faltas. Assim, o despedimento foi classificado como improcedente e a empresa obrigada a pagar uma indemnização de 24.987,38 euros.
A decisão final do Tribunal Superior
A clínica recorreu, insistindo na gravidade da pontualidade. O TSJ das Astúrias manteve a improcedência, sublinhando o princípio da gradualidade e a incoerência da atuação patronal.
Os magistrados destacaram que o comportamento da empresa foi incoerente: durante meses, tolerou os atrasos e só reagiu de forma repentina, sem qualquer advertência prévia. Para o tribunal, essa mudança súbita de postura foi desproporcionada e injustificada.
Sem prova de prejuízos concretos, a sentença manteve a indemnização e considerou o despedimento desajustado, segundo aponta o Noticias Trabajo.
E se fosse em Portugal?
Em território nacional, situações deste tipo são avaliadas à luz do Código do Trabalho. Segundo o artigo 351.º, o despedimento só é legítimo se houver uma “violação grave e culposa das obrigações do trabalhador”, tornando impossível a manutenção do vínculo laboral. A empresa deve, contudo, provar a gravidade da conduta e a proporcionalidade da sanção.
Além disso, o artigo 357.º obriga a que exista um processo disciplinar completo, com nota de culpa, possibilidade de defesa e registo das infrações anteriores. Se a entidade patronal tiver tolerado os atrasos sem os sancionar, dificilmente o despedimento seria validado pelos tribunais portugueses.
Na prática, o desfecho seria muito semelhante ao espanhol: sem advertências prévias, o despedimento provavelmente seria considerado improcedente, obrigando à readmissão ou ao pagamento de indemnização.
- Notícia atualizada a 3 de novembro
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