A carta de condução é um documento essencial para a mobilidade pessoal e profissional de muitos cidadãos. Com frequência, surgem dúvidas sobre se a existência de dívidas fiscais ou à Segurança Social pode conduzir à suspensão ou bloqueio da carta de condução.
A resposta é clara: não existe, em Portugal, nenhuma norma que permita suspender ou impedir a renovação da carta apenas por dívida ao Estado.
Segundo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), a suspensão da carta de condução só pode ocorrer nos termos definidos pelo Código da Estrada, nomeadamente, como sanção acessória aplicada por infrações muito graves ou por decisão judicial em situações como condução sob o efeito de álcool, excesso de velocidade grave ou envolvimento em acidentes com vítimas.
Dívidas às Finanças ou Segurança Social não suspendem a carta
Nem a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nem a Segurança Social têm competência legal para suspender a carta de condução com base em dívidas fiscais ou contributivas.
Estes organismos podem avançar com penhoras de bens ou contas bancárias, mas não com restrições sobre a carta de condução ou a sua renovação, mesmo em caso de incumprimento prolongado.
A renovação da carta de condução está dependente, apenas, da idade do condutor, da apresentação de exames médicos obrigatórios (a partir dos 50 anos para certas categorias) e do cumprimento das condições médicas ou legais impostas pela legislação rodoviária.
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Quando pode haver impedimentos indiretos?
Em certos contextos profissionais, como o transporte de passageiros ou mercadorias, os motoristas necessitam de documentos complementares, como o Certificado de Aptidão Profissional (CAP) ou o CQM (Certificado de Qualificação de Motorista).
Nestes casos, as entidades empregadoras podem exigir a regularização da situação fiscal e contributiva como requisito para contratação ou manutenção do vínculo profissional.
Mas, mais uma vez, trata-se de uma imposição laboral ou contratual, e não de uma suspensão da carta por parte do Estado.
Infrações rodoviárias: aí sim, pode perder a carta
O artigo 147.º do Código da Estrada define os casos em que a carta pode ser suspensa como consequência de infrações rodoviárias graves.
A decisão é da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ou de um tribunal, após processo de contraordenação ou condenação.
Entre os motivos estão a condução com taxa de álcool no sangue superior ao permitido, recusa de realização de testes de despistagem, excesso de velocidade superior a 60 km/h, ou condução perigosa.
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