Conduziu no estrangeiro, foi apanhado muito acima do limite ou conduziu sob influência de álcool ou drogas e pensou que “fica por lá”? Esse detalhe que muitos consideravam “inofensivo” vai deixar de o ser: certas inibições de conduzir aplicadas noutro Estado‑Membro passam a poder produzir efeitos na carta e condução em toda a União Europeia (UE), incluindo Portugal.
A nova regra já foi aprovada e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Segundo o Parlamento Europeu, as decisões de inibição ligadas às infrações mais graves, como álcool, drogas, excesso de velocidade “muito grave” (por exemplo, 50 km/h acima do limite) e condução que provoque morte, deixam de “morrer na fronteira” e passam a ser comunicadas ao país que emitiu a carta, para execução.
O que, afinal, muda para o condutor português
O mecanismo está no pacote europeu das cartas de condução. De acordo com a Diretiva (UE) 2025/2206 (JO L 2025/2206, 5 de novembro de 2025), que altera a Diretiva (UE) 2025/2205, as autoridades do país onde ocorreu a infração passam a ter de notificar o Estado‑Membro que emitiu a carta quando é aplicada uma decisão de retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir por infrações especialmente graves.
Na prática, a decisão é transmitida às autoridades do país da carta e tem de ser implementada em Portugal através de medidas como suspensão, restrição ou retirada, nos termos do direito nacional e salvo motivos de não execução previstos no próprio diploma.
Importa sublinhar que o mecanismo não abrange qualquer proibição “pequena”: a Diretiva (UE) 2025/2206 prevê condições, incluindo que a decisão já não esteja sujeita a recurso no país da infração e que, quando se trate de um período fixo, a inibição seja, em regra, de pelo menos três meses.
Que infrações podem levar a uma inibição com efeito europeu
A Diretiva (UE) 2025/2206 aponta quatro grandes grupos de infrações que podem desencadear esta comunicação e execução transfronteiriça: condução sob influência de álcool, condução sob influência de drogas, excesso de velocidade e conduta que viole regras rodoviárias e cause morte ou lesões corporais graves.
Em matéria de velocidade, o próprio regime prevê margem para não execução quando a inibição foi aplicada apenas por excesso de velocidade e a ultrapassagem do limite no país da infração foi inferior a 50 km/h — o que, na prática, concentra o efeito europeu nos casos mais extremos.
O calendário: quando é que isto começa a aplicar-se
As datas contam. A Diretiva (UE) 2025/2206 entrou em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial, mas não é para “amanhã”: os Estados‑Membros têm de transpor as regras até 26 de novembro de 2028 e aplicá-las a partir de 26 de novembro de 2029, conforme o calendário fixado no próprio diploma.
Até lá, mantém-se o regime atual, mas com a legislação europeia já aprovada e o caminho definido.
Multas e novas infrações “apanhadas” à distância
Há outra peça do puzzle que também vai apertar a malha. A Diretiva (UE) 2024/3237 (JO L 2024/3237, 30 de dezembro de 2024) reforça a cooperação transfronteiriça em matéria de infrações rodoviárias e alarga a lista de comportamentos abrangidos.
Entram agora faltas muitas vezes vistas como “menores”, mas perigosas, como não manter a distância de segurança, ultrapassagem perigosa, estacionamento ou paragem perigosos (não inclui a simples falta de pagamento de parquímetro), transposição de linha contínua, condução em sentido contrário, não respeitar regras do corredor de emergência, circular com veículo sobrecarregado e violar certas restrições de acesso. Acrescentam-se ainda a fuga após acidente (hit‑and‑run) e infrações em passagens de nível ferroviárias.
Além da notificação, a diretiva prevê também mecanismos de assistência entre países na cobrança de coimas administrativas em caso de não pagamento, com condições (como decisão final e coimas acima de 70 euros). Os Estados‑Membros têm de transpor estas novas regras até 20 de julho de 2027.
E os pontos da carta, mudam com isto?
O sistema de pontos português continua a ser nacional. A Diretiva (UE) 2025/2206 não harmoniza nem “tira” ou “dá” pontos automaticamente por infrações cometidas fora do país. O que muda é o reconhecimento e execução de certas inibições de conduzir e, em paralelo, o reforço da cooperação para notificação e cobrança de coimas transfronteiriças.
Quando é que me pode mesmo “tocar”?
Para inibições com efeito UE: a partir de 26 de novembro de 2029, depois de Portugal transpor a Diretiva (UE) 2025/2206 até 26 de novembro de 2028 e de os sistemas de troca de informação estarem operacionais.
Para multas transfronteiriças “alargadas”: após a transposição da Diretiva (UE) 2024/3237, com prazo até 20 de julho de 2027, que atualiza o catálogo de infrações e reforça os mecanismos de cooperação, incluindo assistência na cobrança em caso de não pagamento.
O que fazer para não ser apanhado desprevenido
Quando conduzir fora de Portugal, assuma que as consequências já não ficam “presas” à fronteira. Se houver notificação vinda do estrangeiro, trate do assunto dentro do prazo para evitar custos e processos adicionais. E, sobretudo, não entre no núcleo duro que pode deixar de lhe permitir conduzir em toda a UE: álcool, drogas, velocidade extrema e condução que provoque morte ou ferimentos graves. É este o novo mapa europeu da estrada, com menos zonas cinzentas e mais consequências.
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