Nos últimos dias tornou-se viral nas redes sociais uma imagem de um documento com o “cálculo da pensão estatutária” de um reformado (desde os 55 anos de idade) que, na sequência de 42 anos de descontos seguidos, teve direito a apenas 350 euros por mês.
“Fiz 42 anos de descontos seguidos, meti a pré-reforma aos 55 anos e recebo 350 euros por mês”, é esta a mensagem do autor da publicação que viralizou nas redes sociais.
O Polígrafo questionou Tiago de Magalhães, advogado especializado em Direito do Trabalho, Segurança Social e Fundos de Pensões e explicou que “para o cálculo do valor da pensão de velhice são tidos em consideração essencialmente três fatores: (i) número de anos de descontos, (ii) carreira contributiva e (iii) idade à data do pedido de reforma. Em determinados casos, a forma como o contrato cessou pode igualmente vir a ter influência no cálculo da pensão de velhice. Nomeadamente, nos casos de reforma antecipada, em que pode haver penalizações. Qualquer uma destas premissas influenciará o valor a que um beneficiário tem direito no momento da sua reforma por velhice”.
Quanto à imagem do documento partilhado nas redes sociais, Magalhães responde que “apesar de não estar completa, faz referência ao valor do IAS de 2008 (407,41 euros), podendo assumir-se que a reforma terá sido atribuída naquele ano”.
O advogado continua a explicação referindo que partindo desse pressuposto, “nos termos da Portaria 9/2008, de 3 de janeiro, previa-se um montante mínimo de pensão de velhice de 363,81 euros para situações com 31 anos ou mais de carreira contributiva, prevendo-se, todavia, que este limite não era aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização”.
Magalhães refere então que “é possível que uma pessoa com mais de 42 anos de carreira contributiva lhe tenha sido atribuída uma pensão de velhice, em 2008, no montante de 315,58 euros. À data de hoje essa mesma pensão já terá sido atualizada para os cerca de 350 euros, conforme referido na publicação. O facto de o beneficiário ter estado em situação de pré-reforma não deverá impactar no cálculo da pensão de velhice, uma vez que o valor que é utilizado para se calcularem os descontos mensais corresponde ao da remuneração mensal antes da situação de pré-reforma”.